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Alterações ao CIRE (Parte I): O PER renovado

SÉRVULO PUBLICATIONS 31 Jul 2017

Tal como se antecipava no Programa Capitalizar[1], em que a restruturação empresarial era identificada como uma das áreas estratégicas de intervenção para relançar a economia portuguesa, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”) foi recentemente objeto de alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho.

Este novo diploma veio sobretudo modificar o regime jurídico do processo especial de revitalização (“PER”), em particular ao nível do respetivo acesso e da fase de apreciação e votação do plano de recuperação.

Com efeito, estabelece-se agora, inequivocamente, que o PER só pode ser instaurado por empresas, assim se pondo termo à divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicabilidade do PER a pessoas singulares que não fossem comerciantes ou empresários.

Por outro lado, as condições para aceder ao PER tornaram-se mais exigentes, passando a impor-se às empresas que apresentem, juntamente com o requerimento inicial e além dos documentos que a lei já indicava:

 a)     Declaração subscrita há não mais de 30 dias por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas (sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida), atestando que a empresa não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no CIRE;

b)     Declaração subscrita pela empresa e por credores que, não estando especialmente relacionados com aquela, sejam titulares de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados (podendo o juiz, mediante pedido fundamentado da empresa ou desta e de credores sem relações especiais que detenham pelo menos 5% dos créditos relacionados, reduzir aquele limite de 10%, considerando o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores), manifestando vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de plano de recuperação;

c)      Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.

Uma vez recebido o requerimento inicial devidamente instruído, o juiz profere o já conhecido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, cuja data reveste agora maior relevância, na medida em que, a partir dessa data, ficam suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa e, além disso, só os credores titulares de créditos constituídos à data desse despacho (independentemente de terem reclamado ou participado no PER) ficam vinculados pela decisão de homologação do plano de recuperação.

Quanto ao plano de recuperação, o legislador veio esclarecer que a empresa deve depositar no tribunal, até ao último dia do prazo de negociações, a respetiva versão final, introduzindo a novidade de que qualquer credor pode, no prazo de cinco dias, alegar o que bem entender quanto ao plano depositado, dispondo a empresa de cinco dias após o termo daquele prazo para, querendo, alterar o plano e depositar a nova versão.

 Findo o prazo para eventual alteração do plano de recuperação, é publicado anúncio advertindo da junção ou não de nova versão do plano, contando-se a partir daí o prazo de votação de 10 dias (deixa, pois, de haver dúvidas quanto a este prazo), no decurso do qual qualquer interessado (não tem, portanto, de ser um credor) pode solicitar a não homologação do plano nos termos da lei.

Para o caso de o plano de recuperação não ser aprovado pelos credores, o CIRE continua a estabelecer que a empresa fica impedida de recorrer ao PER pelo prazo de dois anos. Esse impedimento foi agora expressamente alargado, por remissão, aos casos de não homologação do plano de recuperação e de acordo extrajudicial de recuperação, bem como aos casos de homologação – contudo, se a empresa demonstrar que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo PER é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa, a limitação temporal de recurso a novo PER não se aplica.

Estas e outras alterações são imediatamente aplicáveis aos PER pendentes na data da entrada em vigor do referido decreto-lei– 1 de julho de 2017 –, com as exceções previstas na respetiva norma transitória, nomeadamente a exigência de apresentação pela empresa dos documentos referidos nas alíneas b) e c), supra, que apenas se aplica aos processos instaurados após aquela data.



[1] Aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto.

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