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A Arbitragem Expedita da CCI

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 17 Abr 2017

 

O Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) é um dos mais aplicados, à escala global, na resolução de litígios comerciais entre partes que acordam o recurso a um tribunal arbitral. Por esse motivo, as alterações a que o Regulamento foi recentemente sujeito – aplicáveis desde 1 de março de 2017 – não devem passar despercebidas, em particular às empresas que tenham clientes, fornecedores ou prestadores de serviços internacionais, cujos contratos quase sempre contêm uma cláusula de arbitragem.

Uma dessas alterações – a mais significativa, quer pela novidade que constitui, quer pela influência que seguramente terá sobre quem tencione eleger o Regulamento da CCI como conjunto de regras a aplicar em caso de diferendo – foi a criação de um procedimento arbitral mais célere, mais simples e menos oneroso, formado pelas denominadas «Regras da Arbitragem Expedita».

A arbitragem expedita caracteriza-se, desde logo, pela possibilidade de a Corte Internacional de Arbitragem da CCI nomear um árbitro único para conduzir o procedimento, mesmo que as partes hajam convencionado o contrário (um tribunal arbitral composto por três ou mais árbitros). O árbitro único também pode, dentro de prazo fixado pela Secretaria da Corte, ser designado pelas partes.

 Mas mais do que esta prevalência de um árbitro singular, é o poder que as novas regras conferem ao tribunal arbitral que simplifica e acelera a arbitragem: o poder de limitação dos atos processuais. Além de estabelecer genericamente que o tribunal arbitral poderá adotar, com discricionariedade, as medidas procedimentais que considerar adequadas, o Regulamento especifica que também poderá, após consultar as partes, limitar o número, a extensão e o âmbito de requerimentos e depoimentos escritos, bem como decidir o litígio exclusivamente com base na prova documental produzida, prescindindo de audiências e da inquirição de testemunhas ou peritos.

A celeridade que tais poderes do tribunal arbitral podem imprimir na arbitragem manifesta-se, ainda, no prazo para a realização da conferência sobre a condução do procedimento (case management conference) – 15 dias após a entrega dos autos ao tribunal arbitral – e no prazo para a prolação da sentença arbitral – seis meses a contar da data daquela conferência.

Além da economia, de tempo e de custos, que a nomeação de um árbitro único e a possível dispensa de audiências podem representar para as partes, as Regras da Arbitragem Expedita enquadram uma redução dos honorários do tribunal arbitral e das despesas administrativas, em comparação com os valores aplicáveis às arbitragens comuns da CCI.

As Regras da Arbitragem Expedita aplicam-se automaticamente às convenções de arbitragem que (i) prevejam a aplicação do Regulamento da CCI e (ii) tenham sido celebradas após 1 de março de 2017, (iii) caso o valor em disputa não exceda US$ 2.000.000 (dois milhões de dólares). Também se aplicarão, independentemente da data da convenção de arbitragem e do valor em litígio, se houver acordo das partes (opt-in).

A aplicação das Regras da Arbitragem Expedita pode ser excluída (i) se as partes convencionarem essa exclusão (opt-out) ou (ii) se a Corte Internacional de Arbitragem da CCI decidir, a pedido de qualquer das partes antes da constituição do tribunal arbitral ou por sua própria iniciativa, que é inadequado resolver o caso concreto com uma arbitragem expedita. Em qualquer momento durante o procedimento arbitral, a Corte também poderá, por iniciativa própria ou a pedido, após consulta do tribunal arbitral e das partes, decidir que as Regras da Arbitragem Expedita deixarão de ser aplicáveis ao caso.

Não há dúvida de que este novo procedimento arbitral – novo apenas no Regulamento de Arbitragem da CCI, uma vez que outras instituições arbitrais internacionais, como por exemplo o CIRDI[1], já acolhiam regras semelhantes – tem potencial para resolver litígios de forma mais rápida e económica.

Não obstante, caberá a todos os intervenientes evitar que os poderes reforçados da Corte e do tribunal arbitral ponham em causa os elementares direitos ao contraditório e à prova, que nenhum processo justo e equitativo pode dispensar, nem por razões de eficácia, nem por quaisquer outras.

   



[1] Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos.

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