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Alterações ao CIRE (Parte II): o "novo" Processo Especial

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 01 Ago 2017

O Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, veio introduzir várias alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), principalmente às normas que regem o processo especial de revitalização (“PER”). Uma dessas alterações foi a restrição expressa do recurso ao PER às empresas, assim deixando de fora os devedores de qualquer outra natureza.

Para estes, o referido decreto-lei criou o denominado «processo especial para acordo de pagamento» (“PEAP”), que nada mais é do que uma cópia do regime anterior do PER, com algumas das novidades do mesmo regime atual. As únicas (e ligeiríssimas) diferenças prendem-se com a necessidade de adaptação normativa a uma realidade não empresarial:

(i)     em substituição de documentos exigidos às empresas aquando da instauração de um PER, para o PEAP são precisos outros adequados às pessoas singulares (p. ex., comprovativo da declaração de rendimentos, comprovativo da situação profissional ou situação de desemprego), e,

(ii)   ao invés do plano de recuperação que a empresa deve elaborar no âmbito do PER, o PEAP destina-se à homologação de um acordo de pagamento.

 Em suma, este processo especial, em vigor desde o dia 1 de julho de 2017, não é inovador, pelo que não se anteveem desafios distintos daqueles que os operadores judiciários já conhecem e terão de enfrentar na aplicação das novas regras do PER.

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Alexandra Valpaços