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Direito Espacial em 2024: Alterações Recentes

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 26 Fev 2024

A legislação portuguesa, no tocante à exploração espacial e às atividades espaciais comerciais, evoluiu significativamente ao adotar o Decreto-Lei n.º 20/2024, de 2 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício de atividades espaciais.

Este Decreto-Lei permite que empresas privadas possam estabelecer e operar centros de lançamento espacial a partir do território nacional. Para além disso, estabelece as seguintes alterações:

  • Define com exatidão os conceitos de "atividades espaciais" e "objetos espaciais". Em contraste com a lei anterior, o novo decreto-lei considera como objeto espacial um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma, à luz do Artigo 3.º alínea a) e alínea e).
  • Expande o número de tipos de licenças disponíveis para três e, às licenças únicas e globais existentes, acrescenta uma licença conjunta aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente efetuadas por mais do que um operador, e nesse caso, a licença é emitida apenas para um dos operadores envolvidos nessas operações.
  • Estipula as condições de atribuição de uma licença de exploração de um centro de lançamento e o próprio procedimento de licenciamento em si (artigo 9.º-A e seguintes), enquanto a transferência de licenças de exploração de centros de lançamento deve ser previamente aprovada pelo Governo (n.º 4 do artigo 11.º). As licenças de exploração dos centros de lançamento são emitidas por um período máximo inicial de 15 anos, sem prejuízo da sua renovação, em determinadas circunstâncias (n.º 3 do artigo 10.º).
  • Permite a possibilidade de agilizar o processo de emissão de licenças, digitalizando e simplificando os procedimentos administrativos através da submissão de formulários num portal de serviços único (Artigo 29.º-A n. º 1) e eliminando a necessidade de voltar a submeter informação anteriormente apresentada. A troca dessas informações entre os vários organismos abrangidos pelo presente Decreto-Lei será efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), à luz do artigo 29.º-A n.º 5.
  • Os operadores devem notificar um organismo adicional, o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (n.º 2 do artigo 20.º).
  • A sanção adicional sob a forma de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais foi aumentada para um máximo de 4 anos sem licença (artigo 25º). A repartição da coima foi alterada - o orçamento da Região Autónoma receberá 30% do montante da coima paga (n. º 4 do artigo 26.º), e não 100% como anteriormente (n. º 3 do revogado artigo 27.º).
  • Os procedimentos de licenciamento das atividades espaciais realizadas no território dos Açores e da Madeira deixarão de ser determinados pela legislação regional devido à revogação do artigo 27.º. No entanto, os Açores e a Madeira participarão no processo de licenciamento dos centros de lançamento através da realização de audições e da emissão de pareceres vinculativos quando os centros de lançamento forem instalados nos seus territórios.

Assim, prevê-se que este Decreto-Lei contribua para a democratização permanente do acesso ao espaço através do envolvimento alargado de empresas públicas e privadas e de instituições científicas e tecnológicas.

Ana Mira Cordeiro | ami@servulo.com

Anna Uskova | aus@servulo.com

Leonor Ruano Silveira | lrs@servulo.com

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