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Disponibilização de equipamentos rádio no mercado, declaração UE de conformidade e aplicação de lei penal mais favorável: nota aos distribuidores

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 19 Set 2017

No passado dia 9 de junho de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2017, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/53/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado. Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.

O anterior diploma legal, agora revogado, suscitava dúvidas quanto ao universo de agentes económicos abrangidos, em especial atenta a utilização da locução “responsável pela colocação no mercado”. A autoridade reguladora do mercado (ANACOM) atribui àquele “responsável” extensão suficiente para incluir não só o importador de equipamentos para o mercado da União Europeia, como todo e qualquer distribuidor de tais equipamentos.

A mais recente jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem vindo a corroborar o entendimento da ANACOM. Esta interpretação obrigava o distribuidor a fornecer, com a venda do equipamento, declaração UE de conformidade, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional.

 O Decreto-Lei n.º 57/2017, de 19 de junho, abandonou o conceito de “responsável pela colocação no mercado”, tendo introduzido, para além do fabricante, a categoria de importador e distribuidor. O distribuidor vem agora definido como «a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado».

Ora, para aqueles que sustentavam que o distribuidor, enquanto “responsável pela colocação no mercado”, estava obrigado a fornecer declaração UE de conformidade, o novo diploma legal comporta uma alteração muito relevante, que pode passar despercebida. Com efeito, não obstante o artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do referido Decreto-Lei disponha que «[q]uando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, o distribuidor deve: (…) b) Verificar se o mesmo vem acompanhado dos documentos exigidos pelo presente decreto-lei e das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa em linguagem clara», a respetiva norma punitiva não tem correspondência com a norma potencialmente violada, na medida em que aquela cinge a sua letra às «instruções e informações de segurança», omitindo referência à declaração UE de conformidade – cfr. artigo 46.º, n.º 2, alínea b).

Apesar da incongruência (obrigação vs. ausência de norma punitiva), parece-nos que a omissão foi intencional e que o legislador pretendeu punir apenas o fabricante pela ausência de tal declaração. Basta verificar que em relação ao fabricante, a norma punitiva relativa às «instruções e informações de segurança» é distinta da norma punitiva relativa à «declaração UE de conformidade» – cfr. artigo 44.º, n.º 2, alíneas f) e i).

Deste modo, ainda que se entendesse que o distribuidor era, para efeitos do disposto no anterior Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, “responsável pela colocação no mercado” e que, por isso, estava obrigado a fornecer, com a venda do equipamento, declaração UE de conformidade com os requisitos essenciais, sempre se terá de concluir, agora, que o Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, constitui lei penal mais favorável, na medida em que “descriminaliza” a conduta do distribuidor que vende equipamento desacompanhado da respetiva declaração UE de conformidade (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do RGCO).

 Em conclusão:

  1. Não obstante o Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, estabeleça, para o distribuidor, a obrigação de verificar se o equipamento vem acompanhado dos documentos exigidos naquele diploma – aqui se incluindo a declaração UE de conformidade –, este não incorre em responsabilidade contraordenacional, se violar tal obrigação;
  2. A alteração da lei acarreta, para os distribuidores, a extinção de todos os processos contraordenacionais que tenham por fundamento a violação da obrigação de fornecer declaração UE de conformidade, salvo se o distribuidor tiver sido já condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.