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EBA inicia Alterações às Orientações sobre Governação Interna

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 28 Dez 2016

A Autoridade Bancária Europeia (de ora em diante “EBA”) publicou um Documento de Consulta relativo à Alteração das Orientações sobre Governação Interna, datado de 28 de Outubro de 2016, fixando medidas promotoras de uma cultura de risco sólida no âmbito das instituições de crédito e empresas de investimento.

O Documento de Consulta coloca o enfoque no papel do órgão de administração e visa uma supervisão efetiva e um quadro de gestão de risco mais robusto. São também analisadas as atividades offshore das instituições e introduz medidas instrumentais a uma maior transparência.

As Orientações suplementam a Diretiva IV sobre Fundos Próprios e sublinham a relevância de um bom entendimento dos riscos inerentes a estruturas organizacionais complexas, de funções de controlo interno independentes, de imposição de políticas e procedimentos sólidos de aprovação de produtos e de salvaguarda de riscos nos processos de mudança.

Cumpre ainda notar que o Documento de Consulta detalha regras sobre a composição e o papel dos comités, determinando que os seus membros devem ser independentes, individual e coletivamente qualificados no tocante a práticas de gestão e controlo de riscos, assim como processos e práticas de auditoria, no caso do comité de auditoria.

No concernente à supervisão de estruturas complexas, o órgão de gestão de instituições consolidadas deve possuir um entendimento alargado dos riscos operacionais específicos do grupo e exposições intra-grupo, assim como a forma que diferentes cenários podem influenciar o financiamento do grupo, capital, liquidez e perfil de risco.

Instituições de crédito e empresas de investimento são aconselhadas a evitar estruturas complexas e eventualmente pouco transparentes. Caso optem pela sua constituição, as instituições devem, previamente à mesma, carrear uma análise de risco. Essa análise deve ter em conta se a segunda jurisdição observa normas internacionais de transparência, de branqueamento de capitais e de terrorismo, se a nova estrutura reveste uma finalidade económica evidente e lícita, se a estrutura pode ser usada para efeitos de ocultação da identidade do beneficiário efetivo e se preclude a eficácia da supervisão por parte do órgão de gestão da instituição e das autoridades competentes.

Cumpre ainda notar que corre por conta do órgão de administração a responsabilidade pelos riscos emergentes da atividade da nova entidade, nomeadamente, riscos reputacionais, assim como a adequação das funções de controlo interno. Nesse âmbito, é ao órgão de administração que cabe analisar o potencial impacto de operações de M&A e outras transações complexas no perfil de risco do grupo.

Em relação à cultura de risco, as Orientações do EBA alocam a responsabilidade no estabelecimento e monitorização dessa cultura ao órgão de administração. Há ainda introdução de notas sobre as práticas e condutas aceitáveis nesse âmbito e listagem dos valores da empresa, padrões éticos e expectativas que devem subjazer à atuação da instituição e ao código de conduta.

Adicionalmente, a assunção de riscos deve enquadrar-se na estratégia da instituição e modelo de gestão de risco e nos limites estabelecidos e ainda ser sindicável. O órgão de administração deve desenvolver um plano idóneo a detetar, analisar e gerir potenciais riscos emergentes de novas áreas de negócio e alterações em produtos existentes, processos e sistemas.

Há ainda a sublinhar o facto de as Orientações se debruçarem sobre o grau de supervisão do grupo e controlo sobre as subsidiárias. Nesse âmbito, é imposto que as atividades comerciais sejam organizadas em grupo, que existam mecanismos que garantam a aplicação uniforme das políticas de governação interna do grupo e que as subsidiárias cumpram as regras das jurisdições em que se encontram. Ademais, o órgão de gestão deve assegurar a presença de mecanismos de governança adequados em cada uma das subsidiárias.

Cumpre também fazer referência às notas submetidas sobre documentação dos processos, nomeadamente em relação a certas políticas, decisões estratégicas de risco e denúncias (“whistle blowing”). Tais notas podem determinar a necessidade de revisão dos processos internos em vigor de fim de cumprir as obrigações de documentação. Por exemplo, no tocante à criação de subsidiárias, as instituições devem documentar a sua decisão e serem capazes de a justificar perante as autoridades competentes.

Ademais, realce-se que o princípio da proporcionalidade constitui a pedra angular das Orientações e é instrumental à lista de critérios concernentes ao tamanho do balanço, presença geográfica, forma legal, modelo de negócio utilizado, apetite pelo risco, estrutura acionista, sistema de financiamento, base de clientela, recurso a outsourcing, sistemas informáticos, etc.

As práticas de boa governança relativas ao outsourcing são também abordadas. A política de outsourcing deve ter em conta o impacto na atividade da instituição e os riscos daí emergentes, assim como fornecer mecanismos de monitorização. As Orientações destacam o facto de a política de outsourcing não eximir a instituição das suas obrigações regulatórias.

Atente-se ainda que as Orientações dedicam um capítulo aos conflitos de interesses, com enfoque na capacidade do órgão de administração de identificar, gerir e documentar essas situações. Uma política escrita devidamente autorizada deve identificar as relações, serviços, atividades e transações de uma instituição com a qual um conflito de interesses possa emergir. Essa política deve ainda prever o procedimento para gerir os conflitos em causa. Ademais, deve ainda englobar a relação entre a instituição e acionistas qualificados, membros do órgão de administração, trabalhadores, parceiros comerciais, outras partes relacionadas e pessoas estreitamente ligadas a alguma das anteriores.

 Por último, as instituições devem prever procedimentos internos de alerta para efeitos de notificação às autoridades competentes de infrações dos requisitos regulatórios, e ainda mecanismos de denúncia (“whistle blowing”) que permitam a gestão da informação anonimamente e que devem ter um papel ativo na prevenção de eventuais retaliações e tratamento não equitativo.

A consulta sobre a Alteração das Orientações fecha a 28 de Janeiro de 2017, sendo expectável que o documento definitivo seja implementado em meados de 2017.

 

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