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IMI Sobre Parques Eólicos

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 12 Abr 2017

Um olhar crítico sobre o acórdão de 15 de Março de 2017 do Supremo Tribunal Administrativo

 

Desde há alguns anos a esta parte, tem existido uma controvérsia em torno da qualificação, para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), dos parques eólicos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Código deste imposto, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português”.

De acordo com o artigo 2.º do mesmo Código, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.”.

Através da Circular n.º 8/2013, de 4 de outubro, a Autoridade Tributária (“AT”) manifestou a sua opinião no sentido de que cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação de um parque eólico são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios e, consequentemente, encontram-se sujeitos a IMI.

Esta posição deu origem a avaliações do valor patrimonial tributário destes ativos e a liquidações de IMI que a maioria dos proprietários de parques eólicos contestou. Um dos principais fundamentos para o efeito residia no facto de que, individualmente considerados, os elementos que compõem um parque eólico – tais como os aerogeradores e as subestações – não terem um valor económico e, consequentemente, não poderem ser considerados como prédios e, como tal, ser abrangidos pelas regras de incidência do IMI.

Esta controvérsia tem-se refletido numa ampla litigância entre a AT e os contribuintes, tendo, pela primeira vez, no passado dia 15 de março, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) se pronunciado sobre o tema[1].

Segundo o acórdão em apreço – cuja votação, saliente-se, foi unânime entre os Juízes Conselheiros –Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida atividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte.”.

Esta decisão é, naturalmente, favorável aos contribuintes, sendo expectável que futuras decisões jurisprudenciais acompanhem esta tomada de posição unânime do STA. Nesta medida, esta poderá ser considerada uma campanha “ganha” contra a posição até agora defendida pela AT.

Não obstante, a nossa visão sobre a posição adotada pelo STA é, nesta fase, cautelosa.

Desde logo, lendo atentamente o acórdão, parece ficar aberta a porta para que, em certas circunstâncias, se possa aceitar que um parque eólico possa ser qualificado como um prédio.

De facto, o STA afasta a incidência de IMI nos termos defendidos pela AT no caso em concreto. Porém, refere, a certo ponto, que se poderá, eventualmente, “concluir que se deteta, em princípio, na porção de território ocupada por todo o parque eólico não só a presença do apontado elemento físico como, também, do elemento económico, razão por que o Parque Eólico (…) poderá constituir um único prédio afeto ao mesmo fim e atividade económica”.

Adicionalmente, e no que quase parece uma antecipação deste precedente judicial, em 11 de janeiro de 2017, foi publicada a Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro, que vem elencar as tipologias de prédios urbanos que devem ser objeto de avaliação segundo o método do custo adicionado do valor do terreno, previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do IMI.

Na lista constante da mencionada Portaria, constam os centros eletroprodutores e as instalações de transformação de eletricidade.

Nesta medida, não obstante a recente vitória dos contribuintes nos tribunais, não se antecipam facilidades no futuro dado que pode entender-se que a Portaria n.º 11/2017 conjugada com uma análise cuidada da redação do acórdão do STA dotam a AT de novos mecanismos e argumentos para continuar a procurar obter receita fiscal.

 

 



[1] Sentença proferida no âmbito do processo nº 140/15, disponível em:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2bc0b8e95fa15051802580e6004254cd?OpenDocument.

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