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Regime do pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal em 2017

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Jan 2017

O regime do pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, voltou a ser estendido para o ano de 2017.

Assim, de acordo com o artigo 274.º do Orçamento do Estado para 2017, publicado na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o pagamento dos subsídios de Natal e férias no setor privado em 2017 será feito da seguinte forma:

Subsídio de Natal:

a) 50 % até 15 de dezembro;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

O regime acima é aplicável aos contratos de trabalho a termo e aos contratos de trabalho temporário apenas se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.

Subsídio de férias:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

O regime acima é aplicável aos contratos de trabalho a termo e aos contratos de trabalho temporário apenas se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.

O referido artigo 274.º do Orçamento do Estado para 2017 esclarece ainda que em caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) imediatamente acima deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao excedam os que lhe seriam devidos.

Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

O regime acima pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2017, ou seja, até ao final de sexta-feira, dia 6 de Janeiro.  Neste cenário, aplicar-se-ão as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

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