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Reminder: a possibilidade de regularização excecional de atividades económicas até 24 de julho de 2017

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 14 Mar 2017

1. Num contexto marcado pela retoma do investimento em diversos sectores da economia nacional e pelo correlativo interesse na obtenção de financiamento no âmbito dos sistemas de incentivos do «Portugal 2020», é importante alertar para que se encontra ainda em curso o prazo para a apresentação de pedidos de regularização, alteração ou ampliação de estabelecimentos e explorações existentes em alguns sectores, ao abrigo de um regime excecional publicado em 2014 (Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro) que lhes permite assegurar a sua compatibilidade com os quadros legais e regulamentares aplicáveis. Tal prazo, entretanto prorrogado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, terminará brevemente em 24 de julho de 2017.

2. Abrangidas estão, concretamente, as atividades industriais, pecuárias, extrativas (pedreiras e minas) e de gestão de resíduos e ainda, por força do alargamento introduzido em 2016, os estabelecimentos e explorações de apoio ao exercício de outras atividades económicas como agropecuária, agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura.

3. A submissão de pedidos de regularização, alteração ou ampliação ao abrigo do regime excecional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, apresenta inegáveis vantagens.

A mais evidente e imediata é o reconhecimento de um título legítimo para a exploração provisória dos estabelecimentos ou para o exercício das atividades visadas, com a consequente suspensão e ulterior arquivamento dos procedimentos eventualmente instaurados para efeitos contraordenacionais ou de aplicação e execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo.

Mas, para além dessa vantagem, este regime excecional permite, mais tarde, superar eventuais situações de desconformidade dos estabelecimentos e explorações visados com relação aos instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública aplicáveis. Com efeito, obtida uma deliberação favorável ou favorável condicionada sobre os pedidos de regularização apresentados, os órgãos e serviços da Administração com competências em matéria de planeamento territorial têm o dever de promover a adequação ou suspensão daqueles instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública, no sentido de viabilizar a regularização dos estabelecimentos ou explorações em causa.

E, no plano do cumprimento desse dever, importa chamar atenção para a relevância do interesse da colaboração dos próprios promotores interessados com as entidades administrativas competentes, nos termos de contratos para planeamento ou outros contratos sobre o exercício de poderes públicos que para o efeito sejam celebrados.

4. No âmbito do aproveitamento das virtualidades e vantagens do regime excecional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, não podem ser ignoradas tanto as particularidades desse regime excecional, como ainda as implicações e timings decorrentes da reforma operada pela Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e desenvolvida pelo novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Essa reforma assume particular importância no contexto em apreço, tanto do ponto de vista do «sistema de classificação dos solos», como do ponto de vista da «estrutura e dinâmica do sistema de instrumentos de gestão territorial», e ignorá-la pode prejudicar a maximização do aproveitamento do potencial que aquele regime excecional aporta para os titulares das instalações e explorações por ele abrangidas.

Não se ignorando os desafios inerentes à conjugação de todas as implicações legais e regulamentares envolvidas para a consecução dos objetivos e benefícios associados ao mencionado regime excecional, a verdade, porém, é que ultrapassar tais desafios com sucesso é uma condição indispensável para assegurar a manutenção ou a viabilidade de adaptação ou expansão de estabelecimentos e explorações existentes e cuja relevância local, regional e/ou nacional se mostra inquestionável.

 

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