Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.

Novas regras europeias sobre sustentabilidade no âmbito do exercício da atividade das empresas de investimento

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 14 Set 2021

A. Enquadramento

A adoção do recente pacote regulatório sobre Sustainable Finance, aprovado no dia 21 de abril de 2021, implicou um conjunto de relevantes alterações às regras relativas à atividade das empresas de investimento, em linha com o estabelecimento de uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finanças sustentáveis.

Neste âmbito, a Comissão Europeia adotou o Regulamento Delegado (UE) 2021/1253 da Comissão, de 21 de abril de 2021 (“Regulamento Delegado 2021/1253”), que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016 (Regulamento de nível 2 da DMIF II), procedendo-se, assim, à integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade em determinados requisitos em matéria de organização e nas condições de exercício da atividade das empresas de investimento.

 B. Novidades introduzidas

As novidades introduzidas pelo novo diploma comunitário focam-se, essencialmente, em dois vetores: um de natureza interna, que corresponde à inclusão de fatores de sustentabilidade nos procedimentos e organização interna das empresas de investimento; e um outro de natureza externa, centrado na relação das empresas de investimento com os respetivos clientes ou potenciais clientes.

Realça-se igualmente a definição empreendida no Regulamento Delegado 2021/1253, do conceito de «preferências em matéria de sustentabilidade».

De entre as novidades constantes do novo diploma, com potenciais implicações na organização interna das empresas de investimento, contam-se a necessidade de ponderação dos riscos de sustentabilidade no sistema de controlo interno das empresas de investimento, bem como a exigência de integração das preferências dos seus clientes, em matéria de sustentabilidade, no processo de identificação de conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para os seus clientes ou potenciais clientes. Neste âmbito, destaca-se ainda a necessidade de demonstração, nas políticas e procedimentos das empresas de investimento, da forma como eventuais fatores de sustentabilidade dos seus clientes são tidos em conta na condução da respetiva atividade.

No que à condução da atividade das empresas de investimento especificamente concerne, estas deverão atender a eventuais preferências do cliente em matéria de sustentabilidade, no momento da avaliação da adequação dos serviços de investimento ou instrumentos financeiros, devendo essas mesmas preferências ser incluídas no conjunto de informações relativo aos objetivos de investimento do cliente efetivo ou potencial da empresa de investimento.

Salienta-se igualmente a proibição de recomendação e de negociação de instrumentos financeiros que se mostrem contrários às preferências em matéria de sustentabilidade de clientes ou potenciais clientes.

Por último, agora no concreto domínio da atividade de consultoria para investimento, as empresas de investimento encontram-se obrigadas a fornecer ao cliente uma descrição dos fatores de sustentabilidade que tenham sido considerados no processo de seleção de instrumentos financeiros, bem como a fazer referência, no relatório que inclui um resumo do aconselhamento prestado a qualquer cliente não profissional, às preferências desse cliente em matéria de sustentabilidade.

 C. Entrada em vigor

De acordo com o disposto no seu artigo 2.º, o Regulamento Delegado 2021/1253 é aplicável a partir de dia 2 de agosto de 2022, havendo por isso menos de um ano para os intermediários financeiros prepararem a adaptação ao seu conteúdo.

 Paulo Câmara | pc@servulo.com

Daniel Nobre Pimentel | dnp@servulo.com

Advogados Relacionados
Paulo Câmara