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Ações coletivas na Europa? A Diretiva da UE relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 03 Jul 2023

As empresas que desenvolvem a sua atividade na União Europeia enfrentam novos desafios regulatórios decorrentes da nova Diretiva da UE relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores. São 7 os aspetos relevantes:

  1. As ações coletivas são ações intentadas por entidades qualificadas junto dos tribunais nacionais ou perante autoridades administrativas em representação de grupos de consumidores para obter medidas inibitórias, ou medidas de reparação (como o reembolso, a substituição, ou a indemnização) ou ambos os tipos de medidas (ie., inibitórias e de reparação).
  2. As ações coletivas podem ser domésticas ou transfronteiriças.
  3. Com o intuito de se evitar situações de litigância abusiva, os Estados membros devem adotar regras que atribuam ao tribunal ou à autoridade administrativa competente o poder de indeferir os “processos manifestamente infundados”.
  4. Os Estados membros têm a opção de estabelecer um mecanismo de opt-in, um mecanismo de opt-out ou uma combinação de ambos. Note-se que Portugal já dispõe de um sistema de opt-out puro, segundo o qual todos os consumidores em nome dos quais a entidade qualificada decidiu intentar a ação serão representados e vinculados pelos seus resultados, a menos que manifestem expressamente o desejo de serem excluídos da ação. Tal como referi num artigo, o regime de opt-out das ações coletivas de Portugal está a torná-lo numa jurisdição líder na UE, tendo em vista a obtenção de indemnizações ou outras formas de reparação.
  5. Quando os Estados membros autorizam o financiamento das ações coletivas por investidores que não são parte nestas ações (o chamado “financiamento por terceiros”), deve ser assegurada a ausência de conflitos de interesses. Esta questão está a ser objeto de um amplo debate no Tribunal da Concorrência, em Portugal. Estará o financiamento por terceiros a contribuir para desviar as ações coletivas da proteção dos interesses coletivos dos consumidores?
  6. A Diretiva visa proteger os interesses coletivos dos consumidores em diversos domínios do direito e setores da economia, como a proteção de dados, serviços financeiros, viagens e turismo, energia, telecomunicações e outras práticas ilícitas dos operadores (por exemplo, defesa dos consumidores, medicamentos para uso humano, segurança dos produtos, etc.). Para além destas situações, irá Portugal aplicar o mecanismo das ações coletivas em áreas do direito adicionais?
  7. Os Estados membros devem adotar e publicar, até 25 de dezembro de 2022, as disposições legislativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva. De seguida, os Estados membros devem aplicar essas medidas a partir de 25 de junho de 2023. A Comissão Europeia instaurou um processo de infração contra Portugal por transposição tardia desta nova diretiva relativa às ações coletivas. 

Alberto Saavedra | as@servulo.com

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