Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.

Alterações à Lei da Nacionalidade

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 07 Mar 2024

Foi publicada a 5 de março a Lei Orgânica n.º 1/2024 que introduz a décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.  Foram várias as alterações introduzidas, entre as quais importa destacar:

  • Novos requisitos para efeitos de atribuição de nacionalidade. A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para efeitos de atribuição de nacionalidade, passa a depender, entre outros requisitos, do não envolvimento em atividades relacionadas com a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. Este requisito é agora também aplicável aos cidadãos que pretendam adquirir a nacionalidade por naturalização.
  • Requisitos para aquisição de nacionalidade por naturalização. É concedida a nacionalidade por naturalização, aos judeus sefarditas portugueses, desde que cumulativamente, demonstrem i) a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, a qual fica sujeita a uma homologação final por uma comissão de avaliação a nomear pelo Governo; ii) a residência legal em território português pelo período de pelo menos três anos seguidos ou interpolados.
  • Novo fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade. É fixado como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, devido ao envolvimento de um cidadão em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
  • Nova possibilidade de suspensão do procedimento de aquisição de nacionalidade. É determinada a suspensão do procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
  • Eliminação da idade como limite no acesso à nacionalidade através da filiação. Regra geral, só a filiação estabelecida durante a menoridade produzia efeitos relativamente à nacionalidade. Vem agora admitir-se que sendo a filiação estabelecida na maioridade, possa ser atribuída a nacionalidade originária, desde que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de um processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial. Neste último caso, a atribuição da nacionalidade deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
  • Alteração da contagem dos prazos do período de residência legalmente exigido, para a aquisição de nacionalidade.  Desta forma, passa a ser contabilizado para efeitos   de residência legal, não só o período de validade dos títulos de residência, como também o tempo decorrido a partir do momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido. Considerando o número significativo de processos pendentes de decisão, no antigo SEF, agora AIMA, esta destaca-se como uma medida “compensatória” para os aplicantes caso pretenda obter a nacionalidade portuguesa, já que os 5 (cinco) anos passa a contabilizar igualmente o tempo de espera entre a submissão do pedido e a aprovação da autorização de residência, permitindo assim atenuar os atrasos verificados no processamento destes pedidos.
  • Regime transitório para os requerimentos pendentes. Em relação aos requerimentos pendentes e apresentados até à entrada em vigor da referida Lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, nomeadamente, i) da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou participações sociais; ou ii) da titularidade de autorização de residência há mais de um ano; ou iii) da realização de deslocações regulares que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou ainda, iv) do desenvolvimento de atividade profissional ou de investigação cientifica com ligação a Portugal nos 3 anos anteriores ao pedido.

As presentes alterações entram em vigor a 1 de abril de 2024. Aguardando-se agora as necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Joana Pinto Monteiro | jpmservulo.com

Beatriz Negrão Gago | bng@servulo.com