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A norma orçamental sobre eficiência nos sistemas

SÉRVULO NA IMPRENSA 21 Mar 2017 in Ambiente Online

Já em janeiro deixei aqui nota da perplexidade provocada pelo disposto no artigo 66.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (OE 2017), com a epígrafe “eficiência nos sistemas municipais e intermunicipais”. Só por si, a epígrafe desta norma orçamental suscitou de imediato o meu interesse.

Percebe-se bem o motivo para tal perplexidade se se atentar no que ali se estabelece. Reza o n.º 1 que “os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal previstos no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (…)”. Como então salientei, dali parece decorrer a dispensa de certos municípios da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de água, saneamento e resíduos. E, prosseguindo na intensificação da incerteza, percebe-se que tal dispensa só se aplica a municípios com certo nível de eficiência na gestão dos serviços.

Porém, alguma coisa ficou desde logo clara na minha perspetiva. Por um lado, (i) o nível de eficiência relevante para este efeito só seria conhecido com a publicação do decreto-lei de execução orçamental; e, por outro lado, (ii) esta disposição legal pode funcionar como desincentivo para o envolvimento dos municípios âncora eficientes que o Governo pretendia mobilizar em vista da criação de sistemas municipais agregados (isto é, de sistemas intermunicipais) e que, segundo publicamente anunciado, iriam valorizar as candidaturas no âmbito do tão aguardado aviso do PO SEUR dirigido à criação desses sistemas intermunicipais. E, refira-se, em jeito de parênteses, que porventura a razão para a demora na publicitação de tal aviso poderá mesmo residir na falta de adesão dos sistemas já eficientes (designados âncora) à sua agregação com outros.

Certo é que, publicado entretanto o decreto-lei de execução orçamental (Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março), a incerteza e a dúvida continuam a pairar em torno do seu artigo 71.º que incide igualmente sobre a “eficiência nos sistemas municipais e intermunicipais”. É que, ao contrário do que o artigo 66.º do OE 2017 indiciava (e com esperança se aguardava), o decreto-lei de execução orçamental nada veio, afinal, esclarecer, remetendo-se agora para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente. Apenas se avança, muito tenuemente, na medida em que se percebe que a demonstração dos níveis de eficiência que aparecem como pressuposto da aplicação do artigo 66.º do OE 2017, deverão ser medidos, segundo o diploma de execução orçamental, “de acordo com indicadores de gestão”, em função da demonstração da melhoria do equilíbrio económico-financeiro desses sistemas.

Mas, no fundo, fica-se na mesma. E perdeu-se uma boa oportunidade para, neste decreto-lei, de esclarecer o sentido e alcance do artigo 66.º do OE 2017 e quiçá para ajudar a desbloquear alguma relutância que os sistemas municipais que hoje se considerem eficientes possam ter quanto à sua agregação com outros sistemas. Resta esperar pela mencionada portaria governamental.

  

Provocação do mês: Perdeu-se uma boa oportunidade para, no artigo 71.º do decreto-lei de execução orçamental, esclarecer o sentido e alcance do artigo 66.º do OE 2017 e para ajudar porventura a desbloquear alguma relutância que os sistemas municipais que hoje se considerem eficientes possam ter quanto à sua agregação com outros sistemas.

 

Ana Luísa Guimarães é advogada na Sérvulo desde 2008, na área de Público, exercendo a sua atividade com especial incidência em matéria de contratação pública e no domínio da regulação das utilities, como águas e resíduos. É Mestre em Direito Público, pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Leciona frequentemente, desde 2012, em cursos de pós-graduação realizados na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no âmbito de diversos temas na área de contratação pública e do direito da água e dos resíduos e é cocoordenadora científica dos cursos de pós-graduação em Direito da Água e em Direito dos Resíduos, organizados pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

 

*Publicado no Ambiente Online a 16.03.2017

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