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A nova lei da ocupação ilegal: uma ferramenta eficaz com margens perigosas

SÉRVULO NA IMPRENSA 06 Mar 2026 in Jornal Económico

As sócias da Sérvulo & Associados, Cláudia Amorim (Penal) e Rita Lufinha Borges (Imobiliário), assinam artigo de opinião no Jornal Económico sobre a Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, que veio alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal com intenção de proteger direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal. 

Não é totalmente claro até onde quis ir o legislador com esta criminalização de uma conduta que, já na Comissão Revisora do Código Penal de 1993, se decidiu deixar de fora da tipificação criminal.

Passou relativamente despercebida a Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, que veio alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal com intenção de proteger direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal . A lei introduziu alterações cirúrgicas a respeito da criminalização da ocupação ilegal de imóveis, removendo o anterior requisito da ocupação/invasão ter de ser feita com recurso a violência ou ameaça grave.

Agora, a mera invasão ou ocupação de imóvel – mesmo feita sem recurso a violência ou ameaça grave – constituiu crime. A tentativa também é punível, havendo agravamento da pena quando existir recurso a violência ou ameaça grave, quando o objeto da invasão/ ocupação constituir habitação própria e permanente ou quando quem praticar os atos atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa.

A tutela da propriedade é assim reforçada, mais ainda quando no mesmo diploma se prevê a possibilidade do juiz (penal) impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular, havendo fortes indícios quanto à prática dos factos qualificados como crime – invasão e ocupação não tutelada por lei, sentença ou ato administrativo – e quanto à titularidade do imóvel.

Este ponto é particularmente relevante, pois permite obter com maior celeridade – a título cautelar – a restituição imediata do imóvel, evitando a continuação da situação de ocupação e inerentes danos para o proprietário. Não é, porém, totalmente claro até onde quis ir o legislador com esta criminalização de uma conduta que, já na Comissão Revisora do Código Penal de 1993, se decidiu deixar de fora da tipificação criminal.

Manter-se-á a lógica de que apenas merecem tutela penal as situações em que a ocupação/invasão é feita por um terceiro “estranho” ao imóvel (tipicamente, um imóvel não habitado em permanência ou devoluto)? Ou, esta tutela passou a abranger também os casos em que a ocupação é feita por quem possa ter tido direito ao uso ou gozo do imóvel, mas que, entretanto, perdeu o respetivo título, não entregando, como devia, o imóvel ao seu legítimo titular?

As possibilidades são, neste último caso, maiores e, na perspetiva do direito imobiliário, muito mais interessantes, já que, por exemplo, isto possibilita a que um senhorio apresente queixa contra um ex-inquilino ou outro ocupante do imóvel, vindo a beneficiar da possível entrega imediata do imóvel, independentemente da respetiva ação civil.

Embora a Exposição de Motivos da Proposta de lei refira essencialmente os “Okupas”, dando até o exemplo espanhol, a letra da lei parece ir mais longe, abrangendo todos os outros casos, inclusive a modalidade de “InquiOkupas”. Na verdade, ao permanecer no imóvel sem título, o agente está a “ocupá-lo”. Sendo certo que, para aplicação da medida de entrega imediata, basta existirem fortes indícios de ocupação ilegal e da titularidade do imóvel por parte do queixoso.

Esta interpretação suscita, porém, algumas questões e não é claro que esta tenha sido a clara intenção da alteração legislativa ou, até, que tenha sido ponderado o alcance deste alargamento do tipo incriminador. Havendo mecanismos civis próprios, é duvidoso que a tutela penal se possa substituir aos mesmos (um processo-crime nunca se poderia substituir a uma ação de despejo obrigatória); e não deverá ser um juiz criminal a julgar os factos integradores da eventual violação de um contrato de arrendamento e determinar a cessação do mesmo.

Mas a verdade é que, ao limitar-se a retirar a “violência ou ameaça grave”, o legislador abriu a porta para a tipificação criminal de qualquer permanência num imóvel de forma considerada ilegal. Teria sido conveniente a clarificação do conceito de ocupação/invasão. Uma coisa é certa: ainda que com o risco de insucesso, a queixa-crime e o possível pedido de restituição provisória são, neste momento, uma ferramenta adicional, e, potencialmente, muito eficaz, que os proprietários passaram a ter ao seu dispor com a entrada em vigor deste diploma legal.

Leia o artigo de opinião, aqui.