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Entre a maratona e a corrida dos 100 metros

SÉRVULO NA IMPRENSA 20 Ago 2019 in Transportes em Revista

Começa agora a contagem decrescente: a partir de 3 de junho, faltam apenas seis meses para o tão badalado dia 3 de dezembro de 2019, um marco muito relevante para o setor dos transportes. Se nada se fizer até lá, o serviço público de transporte rodoviário poderá mesmo ser interrompido.

É nesse dia que, como é sabido, cessam a respetiva vigência (i) não apenas os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídos ao abrigo do antigo RTA que ainda pudessem persistir, (ii) mas também as “autorizações provisórias” que as autoridades de transportes, ao abrigo do artigo 10.º do RJSPTP, puderam emitir – e emitiram –, com vista a manter provisoriamente os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídos ao abrigo do antigo RTA cuja vigência terminara entretanto.

Portanto, o próximo dia 3 de dezembro de 2019 constitui realmente um marco muito relevante para o setor do transporte rodoviário. Se nada se fizer até lá, chegado esse dia, o serviço público de transporte rodoviário é interrompido, pois os operadores perdem o título que os habilitava a operar o serviço. As autoridades de transporte que atempadamente lançaram o procedimento concursal dirigido à celebração do contrato de serviço público, de forma a que em 3 de dezembro de 2019, o novo operador esteja a operar, não precisam de se preocupar com estas linhas (a menos, claro está, que uma impugnação judicial paralise o concurso e o contrato). Mas serão poucas as que conseguirão esse objetivo.

E, portanto, as demais – isto é, aquelas que até agora nada fizeram e aquelas que, estando já a trabalhar, conseguem antecipar que em 3 de dezembro deste ano não terão o concurso terminado – devem urgentemente dar início à preparação de uma contratação provisória que assegure que, nessa data, os seus territórios não ficarão desprovidos de serviço público de transporte rodoviário, ao mesmo tempo que prosseguem o trabalho de preparação do procedimento concursal. Visto numa perspetiva desportiva, as autoridades de transporte têm agora pela frente seis meses em que serão atletas em duas modalidades. Por um lado, continuam a corrida de fundo, qual maratonistas, trabalhando para a celebração, mediante concurso, de um contrato de serviço público robusto, equilibrado e que sirva realmente a mobilidade no seu território. Em pista paralela, as mesmas autoridades iniciam uma segunda corrida, necessariamente mais veloz, para preparar a celebração de um contrato de serviço público cuja operação tem de iniciar-se em 3 de dezembro, justamente para que o serviço não seja interrompido e que deve manter-se vigente apenas pelo período necessário à conclusão daquele concurso.

Eis algumas táticas de sobrevivência para a corrida dos 100 metros:

   a) Se o contrato a celebrar for uma concessão de serviço público, a adoção de procedimentos concursais, sendo a regra nos termos do CCP, não permite cortar a meta a tempo. Mas se o valor do contrato de concessão de serviço público for inferior a 75 mil euros e a sua duração inferior a um ano, as autoridades de transportes podem adotar uma consulta prévia ou um ajuste direto.
   b) Se o contrato a celebrar for um contrato de aquisição de serviços, pode adotar-se o ajuste direito, a consulta prévia e o concurso público sem publicação de anúncio no JOUE até aos valores previstos no artigo 20.º do CCP (20 mil, 75 mil, 144 mil ou 221 mil euros, respetivamente).
   c) O ajuste direto poderá ser adotado em caso de rutura ou risco iminente de rutura de serviço – tanto no âmbito de uma concessão de serviço público como de uma aquisição de serviços.

Para esta mesma hipótese, o RJSPTP admite, como alternativa ao ajuste direto, a (mera) prorrogação do prazo de determinado contrato de serviço público, mediante acordo entre a autoridade de transportes e o operador. No entanto, num quadro como o atual em que verdadeiramente a relação subjacente não é titulada por um contrato propriamente dito, mas sim, como se sabe, pelas ditas autorizações provisórias, esta solução de prorrogação pode abrir espaço a dúvidas. Além disso, há que considerar que a prorrogação serve apenas para estender no tempo essa autorização provisória, não permitindo aproveitar a oportunidade – como sucede com a celebração de um contrato novo por ajuste direto – para concretizar detalhadamente obrigações do operador, relevantes para a autoridade de transporte, designadamente obrigações de informação, obrigações de colaboração na saída assegurando a transição para a entrada em operador do novo operador selecionado no âmbito do concurso, entre outras.

Seja qual for a opção – ajuste direto ou prorrogação –, o período de contratação deve limitar-se ao necessário para concluir o procedimento concursal paralelamente em preparação (isto é, deve apenas durar até que o maratonista corte a meta) e nunca, em qualquer caso, exceder a duração de dois anos.

   a) As autoridades de transporte do serviço público de transporte rodoviário que sejam municípios, áreas metropolitanas ou comunidades intermunicipais não podem lançar mão do regime de contratação pública, mais flexível e mais favorável, previsto no Título II da Parte II do CCP, isto é, o regime dos designados “setores especiais” que abrange determinadas atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. No que toca ao setor dos transportes, entre outras atividades abrangidas por aquele regime está precisamente a exploração de redes de serviço público de transporte por autocarro. Entre outros sinais de maior flexibilidade desse regime dos “setores especiais”, os contratos de aquisição de serviços de valor inferior a 418 mil euros não estão abrangidos pela Parte II do CCP. Contudo, de acordo com esse Código, as entidades adjudicantes previstas no n.º 1 do artigo 2.º do CCP (abrangendo justamente os municípios, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais) estão impedidas de beneficiar desse regime. Esse não é, portanto, um caminho, havendo que aplicar estritamente o regime pré-contratual referido em a), b) e c) anteriores.

   b) Finalmente um último alerta: foi publicado, no passado dia 16 de maio de 2019, o Regulamento n.º 430/2019, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), com especial incidência em matéria tarifária. Este Regulamento já se aplica aos contratos de serviços público cujo procedimento pré-contratual seja iniciado após 16 de maio e salienta-se particularmente, entre outras disposições, a obrigatoriedade de um projeto tarifário e de um estudo fundamentante nos termos previstos neste instrumento regulamentar a submeter à apreciação da AMT. Há pois mais este aspeto a considerar na preparação dos contratos.

Os desafios são assim cada vez mais exigentes, o tempo está em contagem decrescente e a velocidade é, neste quadro, um fator determinante.

Consulte o artigo na íntegra, aqui.

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