Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.

O Artigo 13: uma perspetiva europeia

SÉRVULO NA IMPRENSA 05 Jan 2019 in Jornal Expresso

A proposta de Diretiva sobre o Mercado Único Digital tem sido alvo de fortes críticas, em particular o Artigo 13, que incide sobre a questão do "value gap". Comece-se por esclarecer que o Artigo 13 não é do agrado das grandes plataformas norte-americanas da internet que há quase duas décadas beneficiam de certos preceitos legislativos que lhes têm permitido afirmar que são "meros intermediários técnicos" e obter lucros através da utilização não autorizada de conteúdos protegidos pelo direito de autor, sem remunerar os autores. Não é por acaso que tais plataformas têm criticado fortemente o Artigo 13: curiosamente, o artigo que, na sua versão inicial, mais alterava o equilíbrio de poder entre as mesmas plataformas e a indústria cultural europeia. A verdade é que o Artigo 13 surge para defender a Cultura europeia, entendendo que a possibilidade de aceder e partilhar conteúdos protegidos através das grandes plataformas da internet, atrai e retém utilizadores dessas plataformas, pelo que os autores devem receber uma justa parte do valor assim gerado.

E ao contrário do que se tem dito, o Artigo 13 tenta conciliar os interesses em jogo de forma pragmática. Pretende-se chegar a bom porto, apesar da brutal campanha de que a proposta de Diretiva tem sido alvo, campanha essa liderada pelo Pirate Party, e que muito tem beneficiado os interesses das grandes plataformas norte-americanas da internet. Assim, tutelando os interesses dos autores, afirma o Artigo 13, na sua última versão, que as grandes plataformas da internet devem obter autorização, de quem de direito, para o uso, nessas plataformas, de conteúdos protegidos ou, se as plataformas assim preferirem, devem recorrer a medidas tecnológicas que impeçam usos ilícitos nos seus sistemas.

Mas a vitória dos autores é oca, dado que, na ausência de notificação pelos autores (ou seus representantes) da existência da prática de atos ilícitos em tais plataformas (cabendo, pois, aos autores, ao que parece, a modesta tarefa de vigiarem constantemente o ciberespaço), o Artigo 13 afasta qualquer responsabilidade jurídica dessas plataformas. Em nome dos utilizadores e da liberdade de expressão, dita, o Artigo 13, que as medidas destinadas a evitar o uso ilícito de conteúdos em linha não devem impedir o exercício dos direitos fundamentais dos utilizadores.

Uma coisa é certa, em sede de princípios, não encontro, na raiz da controvérsia, a liberdade de expressão e sim um desequilíbrio de poder na internet que se encontra dominada pelas ditas plataformas. A UE tenta aqui restabelecer a equidade entre as grandes plataformas norte-americanas da internet e as entidades que defendem a Cultura europeia, mas só o tempo dirá se o consegue fazer. A versão final do texto ainda não emergiu, mas, por ora, tentando apaziguar as vozes mais agressivas, o Artigo 13, na versão do Conselho, coloca, claramente, o ónus relevante, não nas grandes plataformas, mas nos autores. Resta saber até que ponto o diluído preceito revestirá efeito útil para o criador europeu.                

Expertise Relacionada
Propriedade Intelectual