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A Nova Lei do Lobby: da zona cinzenta ao reforço da transparência na participação democrática

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 06 Fev 2026

No dia 28 de janeiro foi publicada a designada Lei do Lobby (Lei n.º 5-A/2026), há muito defendida e tentada entre nós, que visa "introduzir na ordem jurídica nacional uma realidade que tem vindo a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos” e “oferecer maior transparência ao relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes, procuram influenciar direta ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, bem como os demais processos decisórios das instituições públicas”.

Esta lei vem, pela primeira vez, definir o conceito de lobby ou "representação legítima de interesses" em Portugal, como compreendendo todas as atividades “exercidas em conformidade com a lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução de políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros".

A nova Lei contém ainda um elenco exemplificativo das atividades que se incluem (e.g. “organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados”) e excluem (e.g. “a prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense”) deste conceito. Assim, concretiza-o, ainda que de forma lata e não isenta de crítica, abrindo caminho para a sua libertação da zona cinzenta em que há muito opera entre nós.

Por sua vez, esta definição vem acompanhada de previsões e medidas práticas para assegurar a transparência, correção e rigor no exercício da representação legítima de interesses em Portugal, entre as quais se destaca:

i) a criação do Registo de Transparência da Representação de Interesses, a operar junto da Assembleia da República, que será obrigatório, público, gratuito e aberto, e comportará um conjunto de concretos direitos e deveres para os representantes de interesses legítimos;

ii) a vigência de um Código de Conduta para regular as relações entre os representantes de interesses legítimos e as entidades públicas;

iii) a criação de um mecanismo de pegada legislativa, i.e., a identificação obrigatória de todas as consultas ou interações com órgãos com competência legislativa ou dotados de direito de iniciativa legislativa que, no quadro da representação legítima de interesses, tenham ocorrido na fase preparatória de um procedimento legislativo; e

iv) o elenco das incompatibilidades e impedimentos que passarão a vigorar para o exercício da representação legítima de interesses, do qual resulta, nomeadamente, que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respetivos gabinetes, não poderão exercer atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares ou em que tenham exercido funções, durante um período de três anos contados desde a cessação do exercício dessas funções.

O incumprimento da Lei do Lobby poderá ser denunciado por qualquer cidadão através de canais próprios a criar para o efeito e será sancionado por meio de um regime também ele próprio. Isto, sem prejuízo das demais sanções que possam ser aplicáveis e de sempre se prever o dever de comunicação ao Ministério Público do exercício da atividade de representação legítima de interesses sem o respetivo registo prévio.

Esta Lei entra em vigor no dia 29 de julho do presente ano, estando prevista a medição do seu impacto e subsequente revisão volvidos 3 anos. Uma vez que entre em funcionamento o Registo de Transparência da Representação de Interesses, cuja data será divulgada por meio de aviso publicado no Diário da República, as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos disporão de um prazo de 60 dias para se registarem enquanto tal.

Catarina Amaro Martins | cam@servulo.com

Inês Pereira Lopes | ipl@servulo.com