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A consulta online das ações executivas pelas partes e outras novidades introduzidas pela Portaria n.º 170/2017

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 29 Mai 2017

Entra hoje em vigor a Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, que introduz importantes alterações à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, relativa à tramitação eletrónica dos processos judiciais – a “Portaria Citius.

Em linhas gerais, destaca-se, a uma parte, a extensão do regime da tramitação eletrónica a todos os processos que correm termos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, como mais um passo no sentido da desmaterialização dos processos judiciais (I), e a introdução de alterações pontuais ao próprio processo de tramitação eletrónica que pretendem imprimir-lhe maior agilidade e contribuir para a desburocratização e celeridade dos processos (II).

A outra parte, e com o propósito manifestado de criar maior proximidade dos cidadãos à Justiça, é de salientar a possibilidade de as partes consultarem online os processos executivos em que intervêm – e, por enquanto, apenas estes –, dispensando-as de se deslocarem aos tribunais ou aos escritórios dos agentes de execução para esse efeito (III).

 I. O alargamento do regime da tramitação eletrónica a todos os processos que correm termos nos tribunais judiciais de 1.ª instância ocorre já a partir do dia 1 de julho de 2017. Este alargamento permitirá que todos estes processos judiciais, incluindo os processos penais, contraordenacionais e de promoção e proteção de jovens em perigo, sejam tramitadosatravés da plataforma Citius, que estava anteriormente reservada essencialmente às ações declarativas e executivas cíveis.

Não obstante, esta extensão tem, pelo menos por enquanto, um alcance limitado.

Desde logo, a tramitação eletrónica apenas é aplicável a partir de determinadas fases desses processos, conciliando-se o uso dos meios informáticos com a sua natureza e especificidades:

  • no processo penal, a partir da fase de julgamento;
  • no processo de contraordenação, a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz, na sequência das impugnações judiciais das decisões e demais medidas das autoridades administrativas; e
  • nos processos tutelares educativos nos tribunais judiciais, a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional, nos termos do artigo 92.º-A da Lei Tutelar Educativa.

Por outro lado, a utilização plena das funcionalidades da tramitação eletrónica apenas ocorrerá com necessária alteração aos regimes processuais agora abrangidos, maxime ao Código de Processo Penal. Até lá, apenas será possível realizar os atos regulados subsidiariamente pela lei processual civil, a única que já está adaptada à tramitação eletrónica. Assim, a partir do dia 1 de julho, os advogados poderão, por exemplo, apresentar peças processuais e documentos através da plataforma Citius, mas não poderão ainda ser notificados pelos tribunais por via eletrónica.

II. Entre as restantes novidades do regime de tramitação eletrónica, salienta-se o alargamento do limite máximo de dimensão das peças processuais e documentos a enviar via Citius de 3Mb para 10Mb e a previsão expressa de que os ficheiros e documentos pdf a entregar o sejam “preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável”.

 Além disso, a partir de dia 18 de setembro, as partes serão dispensadas de apresentar o comprovativo de pagamento das quantias devidas a título de taxas de justiça, custas, multas ou outras penalidades, bastando a indicação da referência de pagamento utilizada no local próprio do formulário de entrega de peças processuais.

III. Por fim, a Portaria vem introduzir a possibilidade de consulta direta pelas partes, por via eletrónica, dos processos executivos em que intervêm.

A consulta será realizada através do endereço https://processoexecutivo.justica.gov.pt. No entanto, as partes terão de se autenticar para ter acesso ao conteúdo dos processos, o que pode ser feito através do certificado de autenticação digital (para cuja utilização é necessário ter um leitor de cartão do cidadão) ou através da chave móvel digital[1].

A consulta dos processos é limitada, naturalmente, pelas restrições à publicidade dos processos que estão legalmente previstas. Além disso, a consulta não abrangerá os apensos à execução, mas apenas a ação executiva em si. Por fim, estão excluídos da consulta online os processos não distribuídos a agente de execução, nomeadamente os que estejam a cargo de oficiais de justiça.

Esta inovação será introduzida de forma faseada. A partir de hoje, estarão disponíveis os processos executivos instaurados desde o dia 1 de setembro de 2013 que estejam pendentes (ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados). A base de consulta será alargada, posteriormente, a 1 de setembro de 2017, a 1 de dezembro de 2017 e a 1 de março de 2018, consoante a data em que os processos hajam sido instaurados.



[1] Mais informações acerca destes serviços disponíveis em https://www.autenticacao.gov.pt.

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