Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.

Autorização de residência para investimento “Golden Visa” – As alterações para o ano de 2022

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 22 Fev 2021

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro que altera pela oitava vez o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A publicação deste diploma era aguardada com alguma expetativa devido à incerteza gerada desde o ano passado com a aprovação na Lei do Orçamento do Estado de uma autorização legislativa para que o Governo revisse o regime da autorização de residência para investimento (Golden Visa).

A presente alteração aumenta o valor de 4 (quatro) das atividades de investimento elegíveis. Assim:

(i) A transferência de capitais no montante igual ou superior de 1milhão de euros aumenta para montante igual ou superior a 1,5milhões de euros;

(ii) A transferência de capitais no montante igual ou superior a €350 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional aumenta para montante igual ou superior a €500 000;

(iii) A transferência de capitais no montante igual ou superior a €350 000 destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capital de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigos da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional aumenta para montante igual ou superior a €500 000.

(iv) A transferência de capitais no montante igual ou superior a €350 000 destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos aumenta para montante igual ou superior a €500 000.

Por outro lado, relativamente às atividades de investimento imobiliário elegíveis os valores dos investimentos mantém-se: (i) valor igual ou superior a €500 000 para a aquisição de bens imóveis e (ii) montante global igual ou superior a €350 000 para aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluído há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos.  Frise-se que se mantém igualmente a redução dos valores em 20% em territórios de baixa densidade.

Contudo, caso o imóvel seja para habitação prevê-se que apenas são elegíveis os imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. Sendo a exceção apenas para os imóveis habitacionais dever-se-á entender que caso o imóvel se destine a serviços, comércio ou empreendimento turístico continua a ser possível fazer o investimento em qualquer zona do país.

As alterações agora publicadas entram em vigor a 1 de janeiro de 2022 pelo que todos os investimentos submetidos até essa data se consideram salvaguardados pelo regime atualmente em vigor, o mesmo sucedendo com os pedidos de renovação das autorizações de residência seja do investidor principal seja dos membros reagrupados.

Joana Pinto Monteiro | jpm@servulo.com

Expertise Relacionadas
Imobiliário, Turismo e Urbanismo
Advogados Relacionados
Joana Pinto Monteiro