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Implicações da aprovação do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas em matéria de Direito do Consumo (Parte 2): Segurança de produtos e serviços

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 07 Abr 2021

No passado dia 29 de janeiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2021, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (“RJCE”). Pretende-se, com este diploma, uniformizar e simplificar os regimes contraordenacionais em matéria de acesso e exercício de atividades económicas, tendo em vista, em última ratio, a segurança e proteção dos direitos dos consumidores.

Em matéria de segurança do consumidor, a aprovação do RJCE implicou a alteração de diversos diplomas legais, salientando-se as alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, sobre segurança dos produtos e serviços colocados no mercado.

Por força do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, passam a ser qualificadas como contraordenações económicas muito graves:

  • O fornecimento de produtos relativamente aos quais os produtores e/ou os distribuidores saibam ou devam saber, de acordo com as informações de que dispõem, que não cumprem a obrigação geral de segurança;
  • A não comunicação às entidades competentes de que o produto colocado no mercado apresenta riscos incompatíveis com a obrigação geral de segurança, quando o produtor ou o distribuidor tenha ou deva ter conhecimento desse facto;
  • A omissão ou recusa da prestação das informações que sejam solicitadas pelas entidades competentes no âmbito da obrigação de cooperação;
  • O incumprimento de medidas ordenadas pelas entidades competentes, nomeadamente as que imponham a retirada do mercado ou a recolha de produtos junto dos consumidores.

Os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis a estas contraordenações são alterados, podendo agora variar entre € 2.000,00 e € 7.500,00, se praticadas por pessoa singular, ou entre € 3.000,00 e € 90.000,00, se praticadas por pessoa coletiva.

Note-se que, anteriormente, o valor da coima aplicável poderia variar entre € 2.490,00 e € 3.490,00, se o infrator fosse pessoa singular, ou entre € 24.940,00 e € 44.890,00, se o infrator fosse pessoa coletiva.

Por outro lado, passam a ser qualificadas como contraordenações económicas graves:

  • O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência;
  • A falta de indicação, no produto ou na respetiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e respetivas instruções de uso;
  • A inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas pelos consumidores;
  • A não realização por parte do produtor, e nos casos em que tal seja adequado, de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efetuado.

Neste caso, o valor da coima aplicável varia entre € 650,00 e € 1.500,00, se o infrator for pessoa singular, ou entre € 1.700,00 e € 24.000,00, se o infrator for pessoa coletiva.

Em suma: as empresas devem estar atentas a este novo regime contraordenacional, que reclassifica contraordenações já previstas e puníveis em matéria de segurança do consumidor, definindo novos limites mínimos e máximos das coimas respetivamente aplicáveis.

As alterações supra elencadas entram em vigor no dia 28 de julho de 2021 e aplicam-se aos processos de contraordenação pendentes a essa data, desde que o novo regime, em concreto, seja mais favorável ao arguido.

Alexandra Valpaços | ava@servulo.com

Maria Novo Baptista | mnb@servulo.com

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