Calamidade nas empreitadas: solução pós “Kristin” ou (mais) disrupção?
SÉRVULO NA IMPRENSA 19 Fev 2026 in Eco | Advocatus
A excecionalidade do contexto é evidente. Menos evidentes são, contudo, as soluções adotadas e, em especial, a sua aptidão para garantir execuções contratuais estáveis, previsíveis e não litigiosas.
Na sequência da declaração de situação de calamidade após a ocorrência da tempestade «Kristin» e dos fenómenos climáticos que lhe sucederam, foi publicado no dia 13 de fevereiro o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», abrangendo, nomeadamente, medidas especiais no âmbito da contratação e execução de contratos de empreitadas de obras públicas.
A excecionalidade do contexto é evidente. Menos evidentes são, contudo, as soluções adotadas e, em especial, a sua aptidão para garantir execuções contratuais estáveis, previsíveis e não litigiosas. Desde logo, o artigo 19.º, que estabelece uma faculdade de exercício unilateral e, aparentemente, potestativo, segundo a qual um empreiteiro que celebre um contrato ao abrigo deste regime pode modificar unilateralmente o plano de trabalhos dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, alterando os prazos parciais e o prazo global contratualmente previstos, oferece desafios de ordem prática de diversa ordem.
Desde logo, porque o diploma não esclarece – com prejuízo evidente para a pacífica e célere resolução de litígios emergentes da execução dos contratos em que venha a ser exercida esta faculdade – uma tramitação autónoma para pronúncia do dono da obra e para o exercício do juízo que é pressuposto nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º do diploma.
Parece-nos, contudo, dever reconhecer-se não só que esse juízo existe e é legalmente pressuposto, como que o mesmo compete aos donos da obra, que poderão opor-se ao exercício desta faculdade e à prorrogação dos prazos parciais e/ou de conclusão se não estiverem preenchidos os pressupostos legais para o exercício desta faculdade, sendo de equacionar que o possam fazer mediante comunicação dirigida ao empreiteiro ou, para usar um lugar paralelo na execução das empreitadas de obras públicas, mediante resolução fundamentada, como se refere, por exemplo, o n.º 4 do artigo 327.º do CCP.
A não regulação destas matérias neste diploma não augura, porém, nada de bom. É de antecipar que, na falta de acordo das partes sobre a aplicabilidade deste regime num determinado caso, se verifique um quadro de absoluta indefinição quanto aos prazos contratuais aplicáveis e, sobretudo, de elevada litigiosidade na execução dos contratos de empreitada cujos prazos se pretendem prorrogar, o que, ao invés de simplificar, poderá trazer disrupção acrescida na execução contratual.
Tal indefinição deixará os empreiteiros potencialmente expostos ao risco de lhes serem aplicadas penalidades contratuais por atrasos na execução dos trabalhos, por os donos da obra poderem considerar vigente o plano de trabalhos contratual em detrimento do plano de trabalhos modificado apresentado ao abrigo deste regime excecional, assim como deixará os donos da obra potencialmente expostos a suspensões de execução dos trabalhos ou, no limite, a abandonos da obra por parte dos empreiteiros que entendam não lhes serem aplicáveis quaisquer penalidades.
O mesmo se verifica quanto ao expediente mais gravoso – também, aparentemente, de exercício unilateral e potestativo – da suspensão total ou parcial dos prazos de execução previsto no artigo 20.º, de que podem beneficiar os empreiteiros que celebrem contratos de empreitadas de obras públicas que tenham por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos, de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e militares.
Teria sido preferível – mais ainda no quadro da suspensão da execução de contratos de empreitada, que a experiência revela ser tantas vezes litigiosa – que este diploma tivesse consagrado uma solução expressa para os casos de dissídio entre as partes (e, em particular, de discordância dos donos da obra) sobre a admissibilidade do exercício desta faculdade, nos casos referidos supra. Não o tendo feito, é de antecipar que uma gestão prudente e de leal cooperação entre empreiteiros e donos de obra, faça depender a utilização destas faculdades de um acordo das partes.
Também o regime especial de adiantamentos de preço previsto no n.º 9 do artigo 3.º deste diploma, em que o legislador mais inova, oferece diversas preocupações. Prevê-se agora que no âmbito da execução contratos celebrados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, o contraente público possa efetuar adiantamentos de preço sem observância dos pressupostos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 292.º do CCP.
Trata-se de um regime arrojado em que se admite a concessão indiscriminada de adiantamentos de preço a empreiteiros, sem quaisquer limitações de valor ou do momento para a sua realização, sem que os donos da obra tenham ou possam exigir a prestação de quaisquer garantias para a execução dos trabalhos que estes visam remunerar, com implicações práticas de difícil antecipação.
Por este motivo, não é de excluir a possível ocorrência de vários constrangimentos na execução destes contratos, com efeitos potencialmente lesivos para os donos de obra (e, por isso, para o interesse público), sem que, paralelemente, venha a ser estabelecido um regime sancionatório e de fiscalização especialmente agravado, apto a satisfazer os fins de prevenção geral de dissuasão de incumprimentos das regras fixadas neste diploma e nos contratos de empreitada que ao seu abrigo venham a ser celebrados.
Leia aqui o artigo de opinião de João Abreu Campos.