Paulo Câmara. A revisão do RGA: o que mudou e porquê
SÉRVULO NA IMPRENSA 25 Mar 2026 in Funds People
Paulo Câmara, sócio do departamento Financeiro da Sérvulo & Associados analisa as alterações que o Decreto-Lei n.º 103/2025 introduziu no Regime da Gestão de Ativos (RGA), em artigo publicado pelo Funds People.
1. Dever de diligência das sociedades gestoras de OICVM no contexto da sustentabilidade
Esta modificação reforça o dever de as sociedades gestoras de OICVM integrarem a análise dos principais impactos negativos das suas decisões de investimento sobre fatores de sustentabilidade.
De um lado, estabelece-se que as sociedades gestoras de OICVM devem ter em consideração os riscos de sustentabilidade no cumprimento de diversos requisitos de diligência devida que lhes são aplicáveis. De outro lado, é determinado que, sempre que as sociedades gestoras de OICVM considerem os principais impactos negativos decorrentes de decisões de investimento sobre fatores de sustentabilidade, devem integrar essa consideração no cumprimento desses mesmos requisitos.
Ficou deste modo alinhado o RGA com o artigo 23.º, n.º 6 da Diretiva 2010/43/UE. Ainda assim, subsiste uma assimetria relativamente ao regime previsto para as sociedades gestoras de OIA nesta matéria, no artigo 18.º, n.º 6 do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012. Tal diferenciação decorre de opção de fundo do direito europeu, que consagra regimes distintos para sociedades gestoras de OICVM e de OIA.
2. Cessão de créditos bancários a OIA de créditos
A cessão de créditos bancários OIA de crédito fica sujeito a deveres de neutralidade, de prestação de informação ao devedor e ao Banco de Portugal e de atuação de forma profissional, com lealdade e no respeito consciencioso dos interesses do devedor.
O OIA de créditos deve enviar ao Banco de Portugal um conjunto de informações relativas às cessões efetuadas, incluindo informação sobre se as cessões incluem contratos de créditos celebrados com consumidores e o tipo de garantia associada, se aplicável.
3. O fim da unicidade de supervisão
A finalizar, sublinha-se que o novo regime para a cessão e gestão de créditos bancários, aplicável aos OIA de créditos, ao impor deveres de reporte ao Banco de Portugal, sujeita os OIA de créditos à supervisão parcial desta autoridade.
A opção legislativa final poderia ter sido outra, através da concentração dos reportes na esfera da CMVM (de acordo com uma matriz one stop shop), e do dever de envio, por esta, da informação relevante ao supervisor bancário.
Com esta novidade, passou a ser quebrada a importante regra de unicidade de supervisão de sociedades gestoras de OIC, que tinha sido adotada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019 e continuada com a redação originária do RGA.
Em 2019, anunciava-se que a unicidade de supervisão visava “eliminar sobreposições e redundâncias na supervisão e tornar o setor mais eficiente”. Resta saber se a prática aplicativa decorrente desta alteração ao RGA se revelará apta a evitar os riscos que então foram eliminados.
Saiba mais em Funds People.