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Síntese da Intervenção de Sérvulo Correia na Sessão em Defesa da Autonomia da Jurisdição Administrativa e Fiscal Organizada pela CEDIPRE

NOTÍCIAS E EVENTOS 07 Mai 2018

Em 5 de maio de 2018, teve lugar na Faculdade de Direito de Coimbra uma sessão dedicada à defesa da existência de uma ordem de juízes e tribunais administrativos e tributários separada do sistema jurisdicional do cível e do crime. O evento foi organizado pelo CEDIPRE (Centro de Estudos de Direito Público e Regulação), dirigido pelo Professor Doutor Pedro Costa Gonçalves.

O Professor Doutor Sérvulo Correia foi um dos intervenientes, tendo apresentado as teses aqui reproduzidas.

 

PRIMEIRA TESE

O Direito Comparado mostra que, quando o exercício de jurisdição sobre os litígios jurídico-administrativos cabe a uma ordem jurisdicional comum, tende a esbater-se quer a utilização de meios processuais específicos, quer a identificação pelo juiz dos princípios e das soluções próprias do Direito Administrativo.

Veja-se, a título de exemplo, o modo como, ainda hoje, no Direito Inglês, a persistência de alguma dificuldade em distinguir claramente função jurisdicional e função administrativa continua a pesar negativamente sobre a elaboração de um corpo sistemático de princípios do Direito Administrativo processual e substantivo.

 

SEGUNDA TESE

A relação entre o Direito Administrativo geral e o Direito Processual Administrativo desenvolve uma dialética irrepetível entre dois poderes públicos, a qual não tem equivalente estrutural nos quadros do Direito Civil e do Direito Processual Civil.

E a História ultracentenária das instituições do Estado de Direito não deixa dúvidas sobre a superioridade garantística do Direito Administrativo e do seu juiz natural no âmbito das relações jurídicas administrativas.

 

TERCEIRA TESE

A essência bipolar do Direito Administrativo estrutura-se sobre a permanente busca de compatibilidade entre o exercício eficiente do poder na prossecução do interesse público e a contenção desse poder graças ao respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos.

 Exige-se assim ao juiz administrativo – ou seja, ao juiz natural do Direito Administrativo – que se mantenha em sintonia com uma lógica ordenamental que se não confunde com aquelas outras de que se devem imbuir o juiz do cível ou o da justiça penal.

 

QUARTA TESE

O Direito Administrativo não é um Direito especial em relação ao Direito civil mas, antes, o Direito comum do poder administrativo e das relações jurídicas administrativas. A sua especialização, nas vertentes substantiva e processual, não se desenvolve, pois, externamente, em face do Direito Civil e do Direito Processual Civil, mas sim de maneira endógena, entre os ramos organizatório, substantivo, procedimental e processual do Direito Administrativo geral e entre este e os Direitos Administrativos especiais.

O imperativo constitucional da existência de Tribunais Administrativos deve portanto continuar a merecer integral respeito. Aquilo que será por certo desejável no domínio da estruturação destes Tribunais é que, quando se manifeste uma tendência permanente de excesso de processos pendentes nalgum dos Tribunais Centrais, um terceiro Tribunal deste grau possa ser instituído, de preferência em Coimbra. Deveria, por outro lado, o Governo analisar seriamente a hipótese de criação, no seio da Ordem Jurisdicional Administrativa e Fiscal, de secções especializadas e de tribunais especializados, tal como admite o artigo 9.º, n.º 7, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

 

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