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4, 3, 2, 1 ... Desligado. (Novos Desenvolvimentos)

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 24 Jan 2019

Com o acolhimento legal expresso, em 6 dezembro de 2018, do “direito a desligar” no ordenamento jurídico espanhol, o tema retoma, também entre nós, pertinência.           

À semelhança do que aconteceu em França, em que o legislador previu, no Code du Travail, a obrigação de os empregadores regularem o exercício, pelos respetivos trabalhadores, do que se designou “direito a desligar”, a Ley Orgánica de Protección de Datos de Carácter Personal y Garantia de los Derechos Digitiales[1]reconhece, também pela primeira vez, um direito semelhante, no artigo 88.º (Derecho a la desconexión digital en el ámbito laboral). Deparamo-nos, assim, com o reconhecimento, num outro ordenamento europeu, de um tal direito, enquanto corolário das garantias reconhecidas aos trabalhadores à saúde e à proteção da intimidade pessoal e familiar. 

À imagem da opção legislativa francesa, também o legislador espanhol não procedeu à delimitação precisa do direito, delegando a regulação do seu conteúdo para a negociação coletiva e, na sua falta, para acordo entre empregador e representantes dos trabalhadores: o legislador espanhol optou, assim, pelo simples reconhecimento da figura, admitindo a sua concretização posterior, em face das particularidades dos setores de atividade e do contexto empresarial.

Foi, em concreto, acolhida a seguinte redação: 

    1. Los trabajadores y los empleados públicos tendrán derecho a la desconexión digital a fin de garantizar, fuera del tiempo de trabajo legal o convencionalmente establecido, el respeto de su tiempo de descanso, permisos y vacaciones, así como de su intimidad personal y familiar.

    2. Las modalidades de ejercicio de este derecho atenderán a la naturaleza y objeto de la relación laboral, potenciarán el derecho a la conciliación de la actividad laboral y la vida personal y familiar y se sujetarán a lo establecido en la negociación colectiva o, en su defecto, a lo acordado entre la empresa y los representantes de los trabajadores.

    3. El empleador, previa audiencia de los representantes de los trabajadores, elaborará una política interna dirigida a trabajadores, incluidos los que ocupen puestos directivos, en la que definirán las modalidades de ejercicio del derecho a la desconexión y las acciones de formación y de sensibilización del personal sobre un uso razonable de las herramientas tecnológicas que evite el riesgo de fatiga informática. En particular, se preservará el derecho a la desconexión digital en los supuestos de realización total o parcial del trabajo a distancia así como en el domicilio del empleado vinculado al uso con fines laborales de herramientas tecnológicas.

Em Espanha, apesar de serem ainda muitas as dúvidas quanto à concretização, alcance e efeitos deste direito, o primeiro passo está dado: o seu reconhecimento legal. Em Portugal, tem vindo a ser debatida a real utilidade da iniciativa francesa e, agora, da espanhola. A par de posições críticas quanto às vantagens inerentes à consagração deste direito, há quem alerte para o contexto atual de permanente conetividade e de feedback instantâneo – o que exigiria resposta urgente (mais) adequada. 

Na verdade, entre nós, o tema foi discutido há pouco mais de um ano, em sede parlamentar, tendo sido, então, reconhecida a necessidade de acolhimento do instituto, embora com diferentes perspetivas quanto à sua regulação, efeitos e alcance. 

Tal como escrevemos então, entendemos que o “direito a desligar” é uma evidência das atuais dificuldades de recondução da atividade laboral a uma lógica binária – trabalho versus descanso: há cada vez mais zonas cinzentas e novos desafios que reclamam enquadramento específico.

 

 

                        Rita Canas da Silva | Pedro Baptista Lima

rcs@servulo.com | pbl@servulo.com



[1] Não deixa de ser curioso o facto de o legislador espanhol ter optado por consagrar este direito na legislação relativa à proteção de dados pessoais, em detrimento do seu acolhimento na legislação laboral, enquanto expressão dos designados “direitos digitais”. Também entre nós está em discussão uma nova lei de proteção de dados pessoais que irá concretizar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento n.º (UE) 2016/679), embora sem que, até à data, tenha sido apresentada qualquer proposta no sentido do reconhecimento de um “direito à desconexão”.

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