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A Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 16 Jan 2018

Entrou em vigor no passado dia 4 de janeiro de 2018, a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro de 2017, que revoga a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, e regula a tramitação eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal.

Esta Portaria visa suprir as insuficiências da Portaria n.º 1417/2003, procedendo a uma concretização mais completa, eficiente e inovadora do regime da tramitação eletrónica na jurisdição administrativa e fiscal, munindo finalmente o Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF) de uma efetiva função de desmaterialização dos processos judiciais, em linha com o que foi eficazmente alcançado no âmbito da tramitação eletrónica dos tribunais judiciais (CITIUS).

            Sem prejuízo da relevância de outros pontos, merecem destaque as seguintes novidades:

  1. O novo regime de tramitação eletrónica aplica-se não só aos processos nos tribunais de primeira instância, mas também aos processos nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo (STA). Porém, a aplicação do regime de tramitação eletrónica não ocorre ao mesmo tempo nestes três níveis “hierárquicos” da jurisdição administrativa e fiscal. Com efeito, em relação aos tribunais centrais, a Portaria só é aplicável a partir do dia 3 de maio de 2018, ao passo que, em relação ao STA, a aplicação terá lugar só a partir do dia 18 de setembro de 2018;
  2. A apresentação de peças processuais e de outros documentos por via eletrónica, necessariamente em formato de PDF (preferencialmente na versão com conteúdo pesquisável), efetua-se através do preenchimento de formulários e ficheiros anexos disponibilizados no SITAF;
  3. Os advogados têm a obrigação de garantir que as informações/ documentos submetidos através do SITAF estejam inseridos nos campos de informações/ficheiros-anexos certos, sem prejuízo da possibilidade de correção posterior nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria;
  4. Especialmente no que se refere ao requerimento de prova testemunhal, os advogados não só têm de efetuar o requerimento na própria peça processual, como devem preencher o campo de informação do formulário relativo à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas. Se este preenchimento for omisso, os advogados serão notificados pela secretaria do tribunal para procederem à regularização da situação, “sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial” (ou seja, a versão inicial do formulário em que não existe qualquer informação sobre as testemunhas arroladas na peça processual);
  5. No momento de apresentação da peça processual, os advogados devem assinar digitalmente, através de certificado de assinatura eletrónica – para este efeito, pode utilizar-se o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão de Cidadão e à Chave Móvel Digital –, um documento que reflete a informação inserida nos formulários. Este documento, juntamento com os ficheiros anexos – salvo o anexo ”processo instrutor” – faz parte da peça processual para todos os efeitos legais. De qualquer forma, importa salientar que a Portaria estabelece que as normas que preveem esta obrigação só entram em vigor no dia 15 de maio de 2018, sendo a sua aplicação obrigatória apenas para as peças enviadas a partir do dia 15 de junho de 2018;
  6. A Portaria não deixa de prever algumas situações excecionais em que, sobretudo em virtude da dimensão ou do formato dos documentos a apresentar, é possível proceder à entrega desses documentos em suporte físico – v. maxime o n.º 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria;
  7. Quer as notificações aos mandatários pelo tribunal quer as notificações entre mandatários passam a ser realizadas por transmissão eletrónica através do SITAF. Em particular no que se refere às notificações entre mandatários, esta mudança conduz à plena aplicabilidade do artigo 255.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, o SITAF certifica a data da elaboração da notificação, “presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”;
  8. Last but not least, é importante referir que se encontra dispensada a “tradicional” junção ao processo do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça. Para o efeito, é suficiente a indicação no formulário da referência que consta do Documento Único de Cobrança (DUC).
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