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CMVM aprova novas regras em matéria de reporte AML/CFT

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 18 Ago 2025

Foi recentemente publicado o Regulamento da CMVM n.º 5/2025 que altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2020 relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Apesar das modificações promovidas se restringirem aos deveres de reporte impostos pela CMVM, este novo Regulamento terá impactos significativos a dois níveis.

Por um lado, o conjunto de elementos a reportar pelas entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas à supervisão da CMVM alargou-se, logo torna-se necessário um maior trabalho de preparação por parte destas entidades. No entanto, cremos que este novo reporte implica também um processo de reponderação. Com efeito, o reporte destina-se a fornecer ao Supervisor um retrato do ocorrido no ano anterior, logo se este passa a exigir informação mais granular aos supervisionados tal significa um maior foco da CMVM nos temas de AML/CFT, pelo que se torna aconselhável que as entidades obrigadas reponderem as suas políticas, procedimentos e controlos instituídos no sentido de verificar se estes dão adequado cumprimento ao quadro legal atendendo às respetivas características.

Por outro lado, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que configuram entidades equiparadas a entidades obrigadas, ficam agora também vinculadas a uma obrigação de reporte periódico perante a CMVM, sendo este, porém, de conteúdo menos extenso. 

Vejamos alguns dos aspetos mais relevantes deste novo reporte. 

A) Entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas à supervisão da CMVM

O novo Regulamento da CMVM procede à substituição do Anexo I do Regulamento da CMVM n.º 2/2020, pelo que todas as entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas à supervisão exclusiva ou partilhada da CMVM terão, a partir do próximo ano, de dar cumprimento à sua obrigação de reporte nos termos deste novo Anexo I.

No que ao prazo se refere, estabelece-se que este passa para o dia 31 de março do ano seguinte àquele a que o reporte respeita (cf. nova redação do artigo 18.º, n.º 1 do Regulamento da CMVM n.º 2/2020), mas, para efeitos de adaptação, permite-se que o primeiro reporte sob o novo formato seja concretizado até 30 de junho de 2026 (cf. artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2025).

Considerando os novos elementos a reportar, assumem relevo os seguintes aspetos: 

1. Sistemas de classificação e revisão de riscos

No Bloco de informação número 1 relativo ao sistema de controlo interno e à avaliação de eficácia encontram-se novos Campos dos quais resulta uma especial atenção aos procedimentos e automatismos implementados para a atribuição e revisão do risco dos clientes e monitorização de operações (cf. Campos 8, 9 e 10).

Note-se, a este propósito, que o próprio articulado do Regulamento parte da necessidade de definição de perfis de risco para, por exemplo, adoção de medidas simplificadas ou reforçadas (cf. artigos 10.º e 11.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2020).

Na descrição destes novos campos de reporte verifica-se um especial foco na automatização de procedimentos e no sistema de classificação de riscos. Sendo que, quanto a este último, se encontra uma novidade relativa à eventual consideração separada de riscos “BC” e “FT”, ainda que tenha a CMVM esclarecido, no Relatório da Consulta Pública, que tal pergunta não pretendeu criar o dever de consideração separada.

Cremos, assim, resultar desta reconfiguração do conteúdo do reporte a necessidade de as entidades obrigadas ponderarem, à luz da sua realidade operativa específica, a necessidade de eventual ajustamento e investimento nos seus procedimentos e sistemas.

2. Perfis de risco de clientes e contrapartes

Neste contexto de obtenção de informação mais granular por parte do Supervisor e de maior foco numa prevenção do BCFT baseada nos riscos, a CMVM vem referir-se à necessidade de as entidades obrigadas enquadrarem os seus clientes e contrapartes em quatro níveis de risco (cf. Bloco de informação número 2, Campos 13 a 16). Para o efeito, sustenta-se a CMVM em Orientações da EBA relativas à supervisão baseada no risco (cf. Secção 2.8 do Relatório da Consulta Pública), aconselhando ainda as entidades que tenham dificuldade no estabelecimento de quatro perfis de risco, em enquadrarem o seu risco médio em risco médio-alto para efeitos de reporte.

3. Informação genérica sobre riscos BCFT identificados pela Entidades

Neste novo Bloco de informação número 7 as entidades obrigadas são chamadas a informar a CMVM sobre riscos BCFT identificados como relevantes no contexto das suas atividades financeiras. Apesar do carácter facultativo deste Bloco de informação, insta a CMVM as entidades a prestarem atenção à evolução e dinâmicas existentes no mercado para a uma efetiva prevenção (cf. Secção 6.1 do Relatório da Consulta Pública).

4. Informação sobre transferências

Por seu turno, no Bloco de informação número 8 vem a CMVM exigir às entidades obrigadas sujeitas à sua supervisão exclusiva (ficando de fora, por exemplo, as instituições de crédito) informação sobre a jurisdição das contas bancárias de transferências recebidas e enviadas. Esta é uma obrigação de reporte de amplo espectro na medida em que esclareceu a CMVM que em causa está o reporte agregado do número e do montante, em euros, de todas as transferências recebidas e enviadas em determinado período de referência, independentemente da operação/transação subjacente ou do valor envolvido. 

B) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo (capital e empréstimo)

Para estas entidades representa este novo Regulamento da CMVM a imposição de um novo dever e não a mera alteração de conteúdo de um dever já existente. Com efeito, estas entidades permanecem vinculadas ao mesmo quadro de deveres preventivos (cf. artigo 144.º, n.º 1, 2 e 4 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto), mas passam a ter de realizar um reporte periódico à CMVM. É, pois, apenas para estes efeitos que o Regulamento da CMVM n.º 2/2020 lhes passa a ser aplicável (cf. novo n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento), não tendo tais prestadores de serviços de dar cumprimento a qualquer outra disposição deste normativo da CMVM.

A versão final do novo Anexo I ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020 é bastante esclarecedora quanto ao âmbito do reporte exigido ao setor do financiamento colaborativo. Tal reporte mais circunscrito resulta do facto de a extensão e conteúdo de deveres aplicáveis a este setor ser também mais limitado. A este propósito, note-se que o Bloco de informação número 3 fica restrito ao dever de comunicação (cf. artigo 144.º, n.º 4 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto).

Por fim, note-se que também quanto a estas entidades o Bloco de informação número 7 é de preenchimento facultativo.

José Guilherme Gomes | jgg@servulo.com

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