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COVID-19: Comissão Europeia propõe alteração ao CRR

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 13 Mai 2020

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 (Capital Requirements Regulation ou “CRR”) estabelece, juntamente com a Diretiva 2013/36/UE, o quadro regulamentar prudencial para as instituições de crédito e empresas de investimento que operam no seio da União Europeia, com vista a reforçar a sua capacidade de resistência.

Em virtude do grave choque económico causado pela Pandemia COVID-19 e pelas medidas excecionais adotadas pelos Estados-Membros, a Comissão Europeia reconhece que o impacto do vírus na economia europeia tem sido bastante elevado. Por esse motivo, tem vindo a adotar um pacote de medidas decisivas, de forma a prestar apoio às famílias e às empresas na resistência a este grave, mas temporário, abrandamento da atividade económica.

Assim, a 28 de abril de 2020, no âmbito do novo pacote adotado pela Comissão Europeia, esta apresentou uma proposta de alteração do Regulamento destinada a i) maximizar a capacidade das instituições de crédito na concessão de empréstimos e a ii) permitir a absorção das perdas de crédito relacionadas com a Pandemia.

De entre essas alterações, temporárias e excecionais, e que constituem soluções rápidas, destaca-se:

1. A adaptação do calendário de aplicação das normas internacionais contabilísticas, relativas aos fundos próprios das instituições de crédito e empresas de investimento, através do ajustamento das suas disposições transitórias. Estas últimas permitem às instituições aliviar o impacto nos fundos próprios do provisionamento da perda esperada de crédito (expected credit losses), de acordo com a norma contabilística IFRS-9.

Cumpre referir que o CRR, na sua redação atual, contém uma disposição transitória que permite às instituições de crédito tornar a adicionar, aos seus fundos próprios de nível 1 (CET1), qualquer aumento decorrente do apuramento das perdas esperadas de crédito resultantes da aplicação da norma IFRS-9.

Defende a Comissão que durante esta recessão económica, a aplicação da norma IFRS-9 pode levar a um aumento significativo das provisões relativas às perdas esperadas de crédito, originando um forte impacto aquando do empréstimo de crédito a clientes. Por essa razão, todas as instituições de crédito que optaram em 2018 por não recorrer à referida disposição transitória, devem poder reverter essa decisão, sujeitando-se à aprovação prévia da autoridade de supervisão competente.

2. O tratamento mais favorável das garantias públicas concedidas durante este período de crise.

3. O adiamento para janeiro de 2023 da aplicação da obrigatoriedade de criação de uma reserva para efeitos de rácio de alavancagem (LR- leverage ratio), inicialmente prevista para janeiro de 2022.

4. A alteração dos critérios de exclusão de determinadas exposições do cálculo do rácio de alavancagem[1], por forma a aumentar a capacidade operacional das instituições de crédito e permitir que se concentrem nos desafios imediatos associados à pandemia.

De referir que esta isenção só poderá ser concedida por um período limitado de tempo (não superior a um ano), quando a autoridade de supervisão competente a tenha determinado, após consultar o Banco Central, e declarado publicamente que existem circunstâncias excecionais para tal.

5. A antecipação da data de aplicação das isenções relativas às deduções nos fundos próprios das instituições financeiras, associadas aos ativos intangíveis, considerados pela autoridade de supervisão como prudently valued software assets, os quais não são negativamente afetados pela resolução, insolvência ou liquidação da instituição.

6. A antecipação da data de aplicação de várias medidas já acordadas e que incentivam as instituições bancárias a financiar os trabalhadores (através, p.e. de empréstimos garantidos por pensões ou salários), as pequenas e média empresas e os projetos de infraestruturas.

Entende a Comissão que estas medidas não vão alterar de forma substancial o quadro regulatório prudencial, mas sim permitir dar resposta à situação de emergência desencadeada pela COVID-19, por forma a uniformizar e facilitar os esforços coletivos destinados a mitigar o seu impacto no setor bancário e avançar na sua rápida recuperação.

Todavia, adverte a Comissão que as alterações propostas dizem respeito a disposições que permitem as instituições de crédito utilizar tratamentos mais favoráveis, não as impondo.

 

Catarina Mira Lança | cml@servulo.com



[1] De acordo com a definição publicada pelo Comité de Basileia, o rácio de alavancagem é calculado como o rácio entre os fundos próprios de nível 1 (Tier 1), utilizado de igual forma no rácio de fundos próprios baseado no risco, e a medida de exposição.