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Circular n.º 2/2021, da AT: Centrais eólicas e centrais solares

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 08 Mar 2021

Centrais eólicas e centrais solares: Alteração do entendimento da Autoridade Tributária 

As questões em torno da tributação e da avaliação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) dos parques eólicos e/ou das centrais solares não são novas, sendo conhecidas diversas situações em que a jurisprudência determinou a alteração de posições doutrinárias assumidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”)[1].

Desta vez, atento o caminho percorrido pelos nossos tribunais, a AT emitiu a Circular n.º 2/2021, alterando a sua interpretação sobre o enquadramento tributário das centrais eólicas e solares em sede de IMI e revogando a Circular n.º /2013, de 4 de outubro, da qual constava o seu anterior entendimento sobre a matéria. 

A. Prédios para efeitos tributários?

1. Da Circular n.º 8/2013 e o entendimento dos aerogeradores e subestações como prédios urbanos do tipo “outros”…

Em 2013, procurando clarificar e harmonizar a sua atuação quanto à questão da avaliação e tributação dos “prédios que compõem os designados parques eólicos”, a AT emitiu a Circular n.º 8/2013.

Nos termos desta circular, eram sancionados os seguintes entendimentos: i)cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios para efeitos do disposto no artigo 2.° do Código do IMI (CIMI)”; ii) os prédios em causa configuram prédios “urbanos” – nos termos do artigo 4.º do Código do IMI; iii) e, por fim, tais prédios se subsumem ao tipo “outros” – nos termos do artigo 6.º do Código do IMI. 

A Circular n.º 2/2021 e o entendimento das centrais eólicas e solares como prédios urbanos industriais

A controvérsia resultante das orientações fixadas na Circular n.º 8/2013 refletiu-se numa ampla litigância entre a AT e os contribuintes. Neste cenário, despontaram as decisões do Supremo Tribunal Administrativo em torno da questão de saber se pode considerar-se um aerogerador um “prédio” para efeitos de IMI. O entendimento do STA foi o de que, atentos os requisitos do artigo 2.º do Código do IMI, tais realidades não consubstanciam um prédio para efeitos de IMI.

Ora, foi na senda desta jurisprudência que, revogando a Circular n.º 8/2013 e procurando (agora) concretizar o enquadramento tributário das centrais eólicas e das centrais solares para efeitos de IMI, a AT veio emitir a Circular n.º 2/2021 e estabelecer orientações genéricas nos termos das quais as centrais eólicas e as centrais solares são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito de prédio”.

Para tanto, a AT sustenta que estas realidades englobam um elemento físico (realidade física, conjugada nos seus diversos componentes estruturais, mecânicos e eletrónicos, implantada diretamente no solo, com caráter de permanência, porque afeta a um fim não transitório), um elemento jurídico (uma coisa corpórea, objeto de um direito de propriedade e que integra a esfera jurídica de uma pessoa jurídica ou de um ente com personalidade tributária) e ainda um elemento económico (entendendo que a coisa tem valor económico que advém, desde logo, do facto de constituir suporte de produção de um bem económico transacionável no mercado: a energia elétrica).

Em matéria de qualificação, através da Circular n.º 2/2021, a AT manifestou o seu entendimento no sentido de que as centrais eólicas e solares devem ser qualificadas como prédios urbanos industriais.

B. Determinação do valor patrimonial tributário

Na Circular n.º2/2021, a AT estabelece que, tratando-se de prédios urbanos industriais, a determinação do seu valor patrimonial tributário deve ser realizada de acordo com o determinado no artigo 38.º do CIMI, ou seja, estes prédios devem ser avaliados pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

Clarifica, ainda, a Circular n.º 2/2021 que, para efeitos de avaliação das centrais eólicas, devem ser tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções.

No que respeita às torres eólicas, deve atender-se apenas à fundação (sapata em betão armado) e à torre (em aço ou betão), não sendo de considerar o conjunto pás, rotor e cabine (nacele). Este entendimento é favorável aos contribuintes, dado limitar a área do prédio à área efetivamente implantada no solo, não considerando a área ocupada, nomeadamente, pelas pás, o que aumentaria significativamente a mesma.

Já quanto à avaliação das centrais solares, entende a AT que devem ser tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e a estrutura que suporta os painéis ou coletores solares que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções.

No que respeita à estrutura de suporte, considera-se a sapata (em betão armado ou feita por perfuração no solo – estacas), os pilares/prumos fixos à fundação e a mesa, não sendo de considerar os painéis solares.

No que se refere ao terreno onde são implantadas a central eólica ou a central solar, entende a AT que, sempre que exista autonomia económica das construções face ao terreno, o terreno a considerar para efeitos da aplicação do método do custo deve corresponder apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.

C. Tratamento matricial

Em matéria de inscrição nas matrizes prediais, antecipando dúvidas nas situações das centrais que se encontrem dividas por várias freguesias, a AT elencou as regras de inscrição nos seguintes termos:

a) Se o prédio se localizar numa freguesia apenas, deve ser inscrito na matriz urbana correspondente;

b) Se o prédio for vedado e se localizar em duas ou mais freguesias, deve ser inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal;

c) Se o prédio não for vedado e se localizar em duas ou mais freguesias, deve ser inscrito na matriz da freguesia onde esteja situado o maior número de construções.

 

Teresa Pala Schwalbach | tps@servulo.com

Beatriz Faria | bfa@servulo.com

 


[1] Relembre-se a nossa análise ao acórdão de 15 de Março de 2017 do Supremo Tribunal Administrativo, primeira decisão jurisprudencial conhecida sobre o tema e que contraria a posição da AT constante da Circular n.º 8/2013:

https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/IMI-Sobre-Parques-Eolicos/5861/

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