Novo Regime Jurídico da Cibersegurança: Diretiva NIS 2
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 12 Dez 2025
No passado dia 4 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 125/2025, que aprova o novo regime jurídico da cibersegurança, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, mais conhecida como Diretiva NIS 2, Este diploma substitui o regime anterior e estabelece um quadro normativo abrangente para garantir um nível elevado e comum de cibersegurança na União Europeia.
O novo regime assenta em instrumentos estratégicos como:
- Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço; o
- Plano Nacional de Resposta a Crises e Incidentes de Cibersegurança;
- Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança.
Abrange entidades públicas e privadas que operem em setores críticos ou relevantes, incluindo operadores de serviços essenciais, prestadores de serviços digitais e infraestruturas críticas, bem como a Administração Pública, ficando excluídas as entidades ligadas à defesa, segurança nacional, investigação criminal e serviços de informações.
As entidades são classificadas como essenciais, importantes ou públicas relevantes:
- Entidades essenciais são aquelas dos setores críticos (Anexo I). Entidades essenciais são aquelas dos setores críticos, que incluem: Energia, Transportes, Setor Bancário, Infraestruturas do mercado financeiro, Saúde, Água Potável, Águas Residuais, Infraestruturas Digitais, Gestão de serviços TIC e Espaço. Outros setores críticos abrangem serviços postais e de estafeta, gestão de resíduos, produção, fabrico e distribuição de produtos químicos, produção, transformação e distribuição de produtos alimentares, indústria transformadora, prestação de serviços digitais e investigação.
- As entidades importantes são aquelas dos Anexos I e II que não se qualificam como essenciais, mas podem ser identificadas como importantes pelo seu grau de risco, dimensão e impacto potencial dos incidentes.
- Por fim, as entidades públicas relevantes são entidades públicas não classificadas como essenciais ou importantes, divididas em dois grupos: Grupo A (mais de 250 trabalhadores ou acima dos limiares de PME) e Grupo B (entre 50 e 249 trabalhadores ou médias empresas).
O novo regime impõe às entidades abrangidas um conjunto exigente de medidas, incluindo a implementação de sistemas de gestão de risco, avaliações periódicas, relatórios anuais, adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas e designação de um responsável pela cibersegurança.
O diploma prevê ainda a notificação obrigatória de incidentes significativos através de plataforma eletrónica, devendo a comunicação inicial ser em 24 horas e atualização sobre o impacto e relatório final em 30 dias.
O Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) é reforçado como autoridade nacional de cibersegurança, destacando-se ainda o estabelecimento de autoridades de supervisão “setoriais” e “especiais”, que exercem supervisão sobre setores específicos da economia.
O regime sancionatório apresenta um elevado grau de exigência, prevendo para as contraordenações muito graves multas que podem atingir 10 milhões de euros
O Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, ou seja, em abril de 2026, embora com algumas exceções.
Este novo quadro legal constitui um passo decisivo para reforçar a resiliência digital e promover uma cultura preventiva e de resposta eficaz. Para se prepararem, as entidades abrangidas por esta legislação devem começar por identificar o enquadramento regulatório aplicável e avaliar as medidas necessárias para garantir conformidade.
Sara Ti | sct@servulo.com