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O Decreto-Lei n.º 157/2019: a forma do ato de instituição das fundações e o Regime do Registo das Fundações

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 20 Dez 2019

A Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho (“Lei-Quadro das Fundações”), determina que as fundações portuguesas, bem como as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional, estejam sujeitas a registo.

Nesse sentido, no desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei-Quadro das Fundações, no passado dia 22 de outubro foi aprovado o Decreto-Lei n.º 157/2019 (doravante "Decreto-Lei") que regulamenta a forma do ato de instituição das fundações e o regime do registo das fundações.

Paralelamente, o Decreto-Lei visa simplificar os procedimentos associados à vida das fundações, desde a sua criação até à sua extinção, disponibilizando publicamente os elementos de identificação das mesmas e reduzindo os custos burocráticos atualmente existentes.

Tais objetivos serão alcançados através da possibilidade de instituir fundações por via de documento particular autenticado (em alternativa à escritura pública), bem como da aplicação de princípios de simplificação e cooperação entre organismos da Administração Pública.

No que respeita às fundações instituídas em momento anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, encontra-se previsto um regime transitório que determina a transição dos dados constantes do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, do registo comercial e dos registos da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros (“SGPCM”), para o registo das fundações.

A transição destes dados deverá ser efetuada no prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do Decreto-Lei, após indicação da SGPCM da natureza jurídica das fundações nos termos da Lei-Quadro das Fundações. Esta informação, deverá, posteriormente, ser completada e atualizada pelos interessados, os quais deverão requerer no prazo de três meses a contar da notificação para o efeito, através de aviso on line, o registo de factos sujeitos a registo.

Por outro lado, o registo dos factos relativos à vida das fundações, deverá ser efetuado mediante pedido transmitido à SGPCM, preferencialmente por via eletrónica.

Para além da publicação do ato de instituição da fundação, dos seus estatutos e das respetivas alterações, doravante passam a estar sujeitos a publicação obrigatória um conjunto adicional de factos jurídicos relativos à vida das fundações, nomeadamente o pedido de reconhecimento de fundação, a concessão do estatuto de utilidade pública e designação, recondução e cessação de funções dos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização (entre outros).

Note-se que o registo destes factos, bem como o registo de ações, procedimentos, providências e decisões judiciais, deverá ser promovido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tenham sido titulados, ou, no caso das ações e procedimentos cautelares, no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura, e, ainda, no caso das decisões judiciais, a contar da data do trânsito em julgado.

A promoção do registo fora dos prazos previstos no Decreto-Lei determina o pagamento de quantia igual à prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.

Teresa Mira de Oliveira

tmo@servulo.com

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