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O fim do acordo fiscal entre Portugal e a Suécia: Consequências legais e fiscais do ponto de vista português

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 17 Fev 2022

A 16 de Junho de 2021, Portugal foi notificado pela Suécia da cessação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (ou Acordo para Evitar a Dupla Tributação – “ADT”), existente entre os dois países desde 2003. Segundo esta comunicação, o ADT entre Portugal e a Suécia produz os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Em 2018, a Suécia decidiu avançar com um pedido para rever o ADT, tendo, em maio do ano seguinte, sido assinado um protocolo que alterou a Convenção. No entanto, a Suécia decidiu denunciar o tratado fiscal que tinha com Portugal, uma vez que Portugal nunca veio a ratificar tal Protocolo.

Do ponto de vista fiscal, na ausência de um ADT celebrado entre Portugal e a Suécia, ambos os Estados estão obrigados a cumprir as respetivas legislações internas no que respeita ao pagamento de rendimentos obtidos por entidades ou indivíduos residentes noutro país.

Assim, este artigo centrar-se-á no quadro fiscal geral aplicável a tais pagamentos efetuados do ponto de vista fiscal português. Não obstante, as consequências fiscais suecas equivalentes deverão também ser consideradas aquando da ponderação de qualquer situação em específico.

Cumpre desde já notar que o ADT não era aplicável às vendas de bens. Assim, as regras abaixo descortinadas dirão apenas respeito às prestações de serviços e a outras fontes de rendimento, tais como dividendos, juros, royalties, rendas e mais-valias. 

Consequências do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 

  • Pagamentos efetuados por empresas portuguesas a entidades suecas 

De acordo com as regras do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas português, deverá ser efetuada uma retenção na fonte de 25% sobre os pagamentos efetuados por entidades portuguesas a entidades suecas. 

Uma vez que o ADT já não é aplicável, a documentação anteriormente utilizada para eliminar ou mitigar essa retenção na fonte - nomeadamente a Modelo 21-RFI e os Certificados de Residência Fiscal - não é mais aplicável. Consequentemente, a sua apresentação a uma entidade portuguesa não alterará as obrigações desta última, tendo em conta a referida lei fiscal portuguesa. 

Assim, e salvo acordo em contrário, uma empresa sueca com clientes em Portugal pode esperar auferir menos 25% dos rendimentos obtidos em Portugal do que anteriormente (o valor bruto já não corresponderá, por isso, ao valor líquido do contrato). 

Consequentemente, as empresas portuguesas já não poderão optar por renunciar à retenção na fonte, devendo estas reter e entregar o montante devido às autoridades fiscais portuguesas até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que o imposto retido na fonte se refere. 

  • Pagamentos efetuados por empresas suecas a entidades portuguesas

Num cenário oposto, uma empresa portuguesa que, por exemplo, preste serviços a uma empresa sueca pode também esperar receber um montante inferior em virtude de um eventual imposto retido na fonte que possa ser devido ao abrigo da legislação sueca. 

Neste caso, a empresa portuguesa pode beneficiar de um crédito fiscal por dupla tributação internacional. Para este efeito, os rendimentos obtidos no estrangeiro terão de ser incluídos no rendimento tributável da empresa desse ano, por forma a que possa ser dedutível ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas o mais baixo dos seguintes montantes:

- Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

- Fração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Suécia, acrescidos dos rendimentos recebidos no estrangeiro, e líquido dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.

Sempre que não seja possível efetuar esta dedução na totalidade no ano fiscal em questão por o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas devido ser inferior, o remanescente poderá ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes.

Este crédito de imposto é obtido através do preenchimento da declaração Modelo 22, que deverá ser entregue até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que o imposto diz respeito. 

Face ao exposto, uma retenção na fonte efetuada na Suécia traduzir-se-á apenas numa diferença financeira temporária para uma empresa portuguesa, uma vez que os montantes de imposto serão recuperados na declaração fiscal. No entanto, poderá haver um intervalo de tempo potencialmente significativo entre a dedução do imposto retido na fonte e a sua recuperação, especialmente se a empresa portuguesa não for capaz de recuperar o montante total de uma só vez, como explicado acima. 

Consequências do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 

  • Pagamentos efetuados por pessoas singulares residentes em Portugal com destino à Suécia

No que concerne às pessoas singulares, alguém que resida em Portugal e efetue um pagamento para a Suécia, no âmbito da sua atividade privada ou não-profissional, não sentirá quaisquer alterações à sua situação. Não existiam anteriormente obrigações de retenção na fonte e, doravante, não existirão obrigações de retenção na fonte. 

  • Pagamentos auferidos por pessoas singulares residentes em Portugal advindos da Suécia

Os rendimentos auferidos na Suécia, tais como pensões privadas e profissionais, que anteriormente não estavam sujeitos a imposto quando pagos, podem agora ser sujeitos a retenção na fonte na Suécia.

No entanto, à semelhança do que foi mencionado acima para as empresas, as pessoas singulares podem recuperar o imposto pago na Suécia no seu Imposto sobre Rendimentos Pessoais em Portugal, através do mesmo mecanismo do crédito fiscal acima explicado.

Este crédito fiscal é obtido através do preenchimento da declaração Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que deverá ser entregue entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte àquele a que o imposto se refere.

À luz deste novo quadro fiscal, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, recomendamos uma análise cuidadosa das transações efetuadas entre Portugal e a Suécia antes de quaisquer pagamentos, a fim de assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais devidas em ambos os países.

Teresa Pala Schwalbach | tps@servulo.com

Ana Margarida Cerqueira | amc@servulo.com

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