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Os incentivos à mobilidade elétrica nos condomínios

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 26 Abr 2022

1. O Despacho n.º 3419-B/2022, de 22 de março, que aprova o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022, prevê a atribuição de 10 milhões de euros de incentivo em 2022 à compra de veículos elétricos, bicicletas de carga ou de uso citadino, motociclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal (Tipologias 1 a 6) e à instalação de pontos de carregamento em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E. (Tipologia 7).

Esta última tipologia de incentivos - em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E. - visa “servir como um piloto para aferir futuros apoios dirigidos a estas novas tendências de mobilidade e às necessidades emergentes dos seus utilizadores”.

2. De acordo com o referido Regulamento, o incentivo para a instalação de pontos de carregamento em condomínios traduz-se na atribuição de um incentivo no valor de (i) 80 % do valor de aquisição do carregador, incluindo o IVA, até ao máximo de 800 € (oitocentos euros) por carregador, correspondendo um carregador a um lugar de estacionamento, ao qual pode acrescer (ii) 80 % do valor da instalação elétrica associada ao carregador adquirido (incluindo o IVA), até ao máximo de 1000 € (mil euros) por lugar de estacionamento.

Em termos de elegibilidade da candidatura, ao abrigo deste Regulamento, é necessário o preenchimento de três requisitos:

a) O ponto de carregamento esteja instalado num edifício constituído em propriedade horizontal associado a unidades multifamiliares de habitação;

b) O local de instalação do ponto de carregamento seja um “espaço comum de uso privado”;

c) O ponto de carregamento esteja ligado à rede pública da mobilidade elétrica – sendo um ponto de carregamento de uso privativo, ligado à Rede Mobi.e, nos termos do artigo 27.º do Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 16 de abril -, o que implica que, independentemente do local da instalação e da sua afetação ao uso de apenas um condómino, ele possa ser utilizado por outros UVE, para além do seu detentor, os quais pagarão a energia carregada e o serviço de utilização do ponto de carregamento.

3. Este regime estabelecido no Regulamento tem suscitado algumas dúvidas e críticas relativamente a quem pode beneficiar deste financiamento e onde devem ser instalados os pontos de carregamento objeto de financiamento.

Em primeiro lugar, quanto à legitimidade para a apresentação de candidaturas, o Regulamento prevê que a candidatura possa ser apresentada por moradores - “os residentes [vg. arrendatário, usufrutuário, etc.] ou os proprietários que sejam pessoas singulares, os quais podem apresentar candidaturas individuais ou conjuntas”. Assim, ainda que no mesmo condomínio existam proprietários de unidades multifamiliares que sejam pessoas singulares e coletivas, o Regulamento atribui legitimidade apenas aos proprietários que “sejam pessoas singulares”. Esta opção tem como efeito, nomeadamente, impedir que pessoas coletivas proprietárias de imóveis colocados no mercado de arrendamento de curta duração (ex. alojamento local) possam obter financiamento para a instalação de pontos de carregamento a disponibilizar aos utentes que usufruam do seu lugar de estacionamento e cujos utilizadores são bastante variáveis.

Em segundo lugar, o Regulamento, ao estabelecer que só são elegíveis os pontos de carregamento situados em “espaços comuns de uso privado”, deixa a dúvida sobre se, com tal condição, pretende aludir-se ao conceito de “partes comuns de uso exclusivo” a que se refere o regime jurídico da propriedade horizontal no artigo 1421.º do Código Civil; se assim for, essa opção significa excluir do financiamento os pontos de carregamento instalados em lugares de garagem que sejam frações autónomas, ou seja, que não são partes comuns mas são propriedade do condómino.

A opção expressa da legislação em restringir o leque de candidatos aos residentes ou proprietários que sejam pessoas singulares e, por outro lado, as dúvidas interpretativas que se colocam quanto aos locais onde podem ser instalados os pontos de carregamento, não se apresentam como soluções amigas do trajeto de descarbonização da mobilidade, que se quer rápido e eficaz para o cumprimento do compromisso português em atingir a neutralidade carbónica até 2050.

Ana Luísa Guimarães | alg@servulo.com

João Tomé Pilão | jtp@servulo.com