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Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 13 Dez 2021

Foi publicada no passado dia 24 de novembro de 2021, a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro (“Lei n.º 78/2021”) que veio estabelecer o regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores.

Este novo regime define como atividade financeira não autorizada a tentativa ou a prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada pela legislação do setor financeiro, sem habilitação ou sem registo, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulta da habilitação, do registo ou desses factos.

O novo quadro legal assenta em dois deveres: (i) por um lado, um dever de abstenção, quanto à difusão, aconselhamento ou recomendação de produtos, bens ou serviços em causa; (ii) e por outro, um dever de comunicação da atividade não autorizada, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”), ao Banco de Portugal (“BdP”) e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”).

No que concerne à publicidade a produtos, bens e serviços, a mesma só poderá ser efetuada por uma entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta última.

Na divulgação, transmissão ou difusão de publicidade relativa à comercialização de quaisquer produtos, bens ou prestação de serviços financeiros em órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos, quando da contratação, os profissionais ou agência de publicidade, os anunciantes e intermediários de crédito deverão, não só fazer a demonstração do seu registo junto do BdP, enquanto entidade habilitada, como ainda apresentar uma declaração com uma descrição sumária que cumpriram com os princípios de licitude que lhe são impostos, em matérias de publicidade e informação ao consumidor.

Por seu turno, aos órgãos de comunicação social e aos sítios eletrónicos organizados, ao profissional ou agência de publicidade cabe a verificação da veracidade da informação prestada e a inserção dos anúncios publicitários do respetivo número de registo da entidade requerente. 

Se, porventura, a entidade requerente não se encontrar habilitada a exercer a atividade financeira, caberá aos órgãos de comunicação ou sítio eletrónico comunicar, de imediato, à autoridade de supervisão competente do pedido recusado.

Se existirem motivos justificados para se concluir que a entidade requerente da publicidade usurpou a identidade e faz utilização indevida do seu nome, os órgãos de comunicação ou sítios eletrónicos deverão consultar diretamente a autoridade de supervisão competente, por forma a confirmar a veracidade da identidade da entidade registada e a sua legitimidade para promover o anúncio publicitário.

Aqui chegados, importa agora destacar o papel dos conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria.

A todos estes profissionais, o legislador previu que sempre que interviessem em atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, pudessem estar relacionados com:

a) Tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;

b) Contratos de locação financeira;

c) Contratos de locação financeira restitutiva;

d) Contratos de compra e venda de imóveis associados a contratos de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primeiro alienante;

e) Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor;

têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas, disponível no sítio do BdP e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento em causa é ou não celebrado, no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservadas a entidades habilitadas junto daquele regulador divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informação obtida.

Assim, é pedido aos conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais do registo ou câmaras de comércio e indústria absterem-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações que saibam ou que suspeitem que possam estar associados à tentativa ou exercício de uma atividade financeira não autorizada.

Chama-se a atenção para o facto de, a partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados passam a ter de comunicar eletronicamente ao BdP a informação sobre escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com a assinatura por si reconhecida, em todo o tipo de atos acima elencados nas alíneas a) a de), com exceção daqueles em que intervém por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.

Por seu turno, ao BdP caberá a criação de uma base de dados de supervisão onde se irá registar todos os dados comunicados.

Adicionalmente, é ainda de assinalar uma nova exigência quanto aos contratos de mútuo civis superiores a € 2.500,00, em que a entrega do dinheiro mutuado é obrigatoriamente feita através de instrumento bancário, nomeadamente cheque ou transferência bancária, devendo constar, no documento assinado pelo mutuário, ou na escritura pública, ou em documento particular autenticado, a indicação do instrumento bancário utilizado.

Por último, refira-se que é dada a incumbência às autoridades de supervisão financeiras a faculdade de puderem determinar, preventivamente, o bloqueio de sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo ilícito, que tenham por objetivo a tentativa, a promoção ou a comercialização de produtos e bens ou prestação de serviços financeiros, por entidades não habilitadas.

O regime legal acima descrito entrará em vigor, no dia 1 de janeiro de 2022.

Luísa Cabral Menezes | lcm@servulo.com

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