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“Short Selling”: novo regime da ESMA respeitante à comunicação às autoridades competentes

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 27 Mar 2020

Face à situação de volatilidade vivida pelas bolsas europeias em resultado da incerteza sobre os efeitos da propagação do COVID-19 na atividade económica, a Autoridade Europeia do Mercado (ESMA) adotou em 16 de março de 2020 uma medida destinada a reforçar temporariamente a transparência das posições líquidas curtas (“net short positions”), ao abrigo dos poderes concedidos pelo artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto.

Desde 20 de fevereiro, as bolsas europeias perderam em média 30% de valorização, tendência que se acentuou a partir de 9 de março. A incerteza causada pelo estado de pandemia e a imposição de medidas governamentais de restrição a diversas atividades económicas, num esforço de conter a transmissão do COVID-19, colocam os mercados numa situação particularmente suscetível. Até agora, e apesar das perdas incorridas, os mercados têm funcionado regularmente. Neste contexto, porém, as vendas a descoberto podem contribuir para acelerar a volatilidade dos preços e exacerbar as perdas.

Verificaram-se já casos de aplicação da medida de restrição temporária de vendas a descoberto pelas autoridades reguladoras de vários Estados-membros, nomeadamente Itália, Espanha, Alemanha e Reino Unido. No entanto, e visto que tais restrições temporárias, previstas no artigo 23.º do Regulamento, constituem uma situação excecional de curto prazo (sendo aplicáveis durante apenas um dia de negociação), considera a ESMA que as mesmas não são aptas, por si só, a proteger os mercados em períodos prolongados de incerteza.

Em particular, entende a ESMA ser essencial assegurar que as autoridades reguladoras de cada Estado-membro obtenham as mais completas e atualizadas informações possíveis, por forma a permitir a eficaz monitorização do mercado e a adoção tempestiva de medidas adicionais, se necessário.

Neste contexto, o normal limiar de comunicação de 0,2% do capital social emitido, previsto no número 2 do artigo 5.º do Regulamento, poderá não ser suficiente para alertar atempadamente as autoridades reguladoras competentes da criação de posições significativas a descoberto e, nomeadamente, permitir-lhes apurar se tais posições estão a criar riscos sistémicos ou a ser utilizadas para fins abusivos.

Assim sendo, decidiu a ESMA, ao abrigo dos poderes que lhe são concedidos pelo número 3 do artigo 5.º do Regulamento, reduzir o limiar de comunicação relevante de posições líquidas curtas para 0,1% do capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação.

Nestes termos, as pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição líquida curta sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamento devem comunicar à autoridade reguladora competente sempre que essa posição atinja o limiar de 0,1% do capital social emitido dessa sociedade.

A presente decisão entrou em vigor no dia 16 de março de 2020 e vigora por um período de três meses, podendo vir a ser prolongada em face da evolução da situação da pandemia e da resposta dos mercados.

Patrícia Costa Gomes | pcg@servulo.com