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‘Act of God': a Covid-19 e o impacto nos contratos financeiros

SÉRVULO IN THE PRESS 15 Jun 2020 in Jornal Económico

A Covid-19 e as medidas impostas pelos Estados de confinamento obrigatório das populações em geral, decretados ao abrigo de regimes de excepção constitucional, trouxeram um mundo de problemas ao sector financeiro.

O Estado foi chamado a legislar para acorrer aos problemas de liquidez das empresas e das pessoas gerados pela paralisação da economia, através da concessão de moratórias e de linhas de crédito standardizadas , estancando, por essa via, uma avalanche de falta de pagamentos aos Bancos.

Não fora essas medidas e as consequências seriam gravosas para as empresas, mas também para os próprios Bancos que seriam confrontados com um elevado número de crédito classificado em incumprimento que, caso nada fosse feito, poderia, mais tarde ou mais cedo, originar um problema de rácios de capital como aconteceu na última crise financeira.

Porém, no domínio contratual não abrangido pelos regimes das moratórias, permaneceu um espaço jurídico relacionado com a estabilidade dos contratos financeiros que foi posta em crise e que implica uma análise mais detalhada.

A pandemia da Covid-19, do ponto de vista jurídico, consiste num caso de força maior ou, numa expressão anglo-saxónica, um Act of God , na medida em que se trata de um evento natural imprevisível no momento em que os contratos financeiros foram celebrados e de efeitos inevitáveis aquando da sua ocorrência.

No nosso ordenamento jurídico, os Act of God assumem relevância, essencialmente através de institutos jurídicos como o da impossibilidade da prestação e o da alteração das circunstâncias.

A impossibilidade da prestação que para o efeito nos interessa é a impossibilidade objectiva, na medida em que é aquela a que a lei associa o efeito extintivo da obrigação. Sempre que ocorra impossibilidade de cumprir uma determinada obrigação, por causa não imputável ao devedor, a consequência fundamental é a extinção da obrigação, ficando o devedor exonerado da obrigação.

Essencial é que se trate de uma impossibilidade absoluta, em que se torna inviável exigir do devedor qualquer comportamento porque nem ele, nem qualquer outra pessoa poderia efectuar a prestação.

Leia o artigo de opinião na íntegra em Jornal Económico, aqui.

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