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A Lei “Uber” (Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto)

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 21 Ago 2018

1. Depois de anos de discussão e debate sobre o problema da legalização do novo modelo de prestação de serviço de transporte de passageiros individual remunerado introduzido em Portugal com a chegada da Uber, foi finalmente publicada na semana passada o primeiro ato legislativo que regula este “novo” paradigma de serviço de transporte – a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que entrará em vigor no próximo dia 1 de novembro.

2. O legislador, em lugar de adotar um modelo de regulação minimalista, optou por introduzir um sistema de regulação “full package”, integrando mecanismos não só de controlo prévio, mas também de inspeção e de fiscalização sucessiva.Aliás, esta Lei implementou várias soluções inovatórias que implicam alterações imperativas aos atuais termos e condições de serviço, com os quais utilizadores e operadores estão já familiarizados.

3. Com o fim do atual “vazio regulatório” e a entrada em vigor desta Lei, é previsível que haja “flutuações” neste novo mercado de serviço de transporte de passageiros individual, sobretudo com a entrada de novos players e/ou a saída dos atuais.

4. De entre a miríade de novidades constantes da Lei, chama-se especial atenção para as seguintes:

 a) A Lei assume o pressuposto de que a prestação deste novo tipo de serviço de transporte se efetua através da articulação e coordenação de três figuras operativas:

(i) os motoristas;

(ii) os operadores de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), que são as pessoas coletivas que prestam, através dos seus motoristas, serviço de transporte aos utilizadores que submetem os seus pedidos a uma plataforma eletrónica da qual os operadores são aderentes; e

(iii) os operadores da plataforma eletrónica, que “prestam o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada“ (cfr. o artigo 16.º).

b)  A Lei acaba com a liberdade incondicionada da entrada no mercado que caracteriza o atual “vazio regulatório”: estabelece-se um conjunto de pré-requisitos para o exercício da profissão ou atividades económicas em causa.

c) Especialmente, o início da atividade, quer de operador de TVDE, quer de operador de plataformas eletrónicas, está sujeito a licenciamento do IMT e a “teste de idoneidade” que se realiza principalmente através da consulta do certificado de registo criminal do requerente. Em relação a motoristas, a Lei introduziu um sistema de pré-qualificação obrigatória para o exercício da profissão. Resulta claramente do n.º 2 do artigo 10.º que qualquer motorista de TVDE deve: i) ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2; ii) deter certificado de um curso de formação rodoviária cujo programa mínimo e carga horária será definido por portaria do membro do Governo competente; iii) ser titular de certificado de motorista de TVDE (com validade de 5 anos), emitido pelo IMT; iv) passar o “teste de idoneidade” constante do artigo 11.º; e v) dispor de um contrato escrito que titula a relação entre ele e o operador de TVDE, ao qual se aplica a presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho.

d) E, para garantir a qualidade de motoristas e a sua aptidão para (continuar a) exercer a profissão, a Lei também consagra como condição de renovação do “certificado de motorista de TVDE” a frequência de um curso de atualização com carga horária de 8 horas (cfr. n.º 5 do artigo 10.º).

e)  Particularmente sobre o exercício da atividade, a Lei não deixa de estabelecer regras imperativas que visam, entre outros, definir requisitos mínimos dos veículos afetos à atividade (v. artigo 12.º), limitar a disponibilidade temporal diário de motoristas (v. artigo13.º), restringir a liberdade dos operadores na fixação de tarifas (v. artigo 15.º), e diferenciar o TVDE dos serviços de táxi (v. artigo 5.º e artigo 12.º, n.ºs 7, 8 e 9).

f) Segundo o artigo 32.º, todas as regras constantes da lei são integralmente aplicáveis aos operadores e aos motoristas que já começaram a prestar serviços na área de TVDE antes da entrada em vigor da presente lei. Os atuais operadores de plataformas eletrónicas têm um prazo de 60 dias (contados a partir de 1 de novembro de 2018), enquanto os operadores de TVDE e os respetivos motoristas dispõem de 120 dias, para conformar a sua atividade de acordo com a legislação.

5. Finalmente, importa frisar que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, introduziu, a nível de organização de competências administrativas, um esquema de partilha ou coordenação de competências “pesado” entre o IMT e a AMT na regulação de TVDE. Com base numa análise ainda muito breve, duvida-se da coerência entre este esquema e as opções legislativas subjacentes aos Decretos-Leis n.º 77/2014 e n.º 78/2014, ambos de 14 de maio.  Mais: parece até poder legitimamente questionar-se a sua harmonia com o princípio constitucional da desburocratização. Na pior das hipóteses, a verificação eventual de incoerência inter-normativa vai gerar conflitos de competências, quer positivos, quer negativos, entre as entidades em causa, dificultando o funcionamento prático do novo regime.

Hong Cheng Leong

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