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Novas regras europeias no âmbito do “passaporte europeu” de gestão de organismos de investimento coletivo

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 09 Abr 2024
A Comissão Europeia aprovou e publicou recentemente um conjunto de normas de nível 2 destinadas a definir e uniformizar o conteúdo das notificações entre reguladores no domínio do exercício de atividades transfronteiriças das sociedades gestoras. 
 
O regime comummente designado como “passaporte europeu” consagra o reconhecimento mútuo da autorização das sociedades gestoras no espaço da União Europeia, permitindo a uma sociedade gestora autorizada num Estado-membro o exercício das suas atividades em todos os Estados-membros da União Europeia. Tais atividades podem envolver a comercialização ou gestão de organismos de investimento coletivo, a livre prestação de serviços ou a criação de sucursais, sendo sempre delimitadas pelo âmbito da autorização concedida para o exercício da atividade no Estado-membro de origem. O início das atividades de uma sociedade gestora noutro Estado-membro encontra-se sujeito ao cumprimento de determinadas formalidades, envolvendo um procedimento de notificação entre as autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos.
 
Os diplomas ora aprovados vêm, precisamente, regular a forma e conteúdo (i) das notificações dirigidas por uma sociedade gestora à autoridade competente do seu Estado-membro de origem, dando início ao procedimento; e (ii) pela autoridade competente do Estado-membro de origem ao Estado-membro de acolhimento. 
 
Esta matéria encontra-se regulada quer na Diretiva OICVM (Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários), quer na Diretiva AIFMD (Diretiva 2011/61/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2011 relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos), estando transposta para o direito nacional nos artigos 41.º a 47.º e 149.º a 156.º do Regime da Gestão de Ativos (RGA). 
 
No âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), o teor da informação a prestar e os modelos harmonizados das notificações foram objeto do Regulamento Delegado (UE) 2024/911 da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2024/910, ambos de 15 de dezembro de 2023. 
 
No âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo (OIA), a informação a disponibilizar e os modelos harmonizados das notificações obedecerão agora ao disposto no Regulamento Delegado (UE) 2024/912 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2024/913, ambos igualmente de 15 de dezembro de 2023.
 
Em ambos os casos, os Regulamentos Delegados ora aprovados definem o âmbito das informações que a sociedade gestora deve disponibilizar, e que a autoridade competente do Estado-membro de origem deve transmitir à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento. Essas informações devem incluir – em cada caso, com as especificidades inerentes à gestão de OICVM ou de OIA – elementos tais como: a identificação e contacto da sociedade gestora; as atividades que esta pretende desenvolver no Estado-membro de acolhimento; a sua estrutura empresarial, em particular se for membro de um grupo; processos de avaliação e gestão de riscos; sistemas de controlo interno; recursos humanos e materiais afetados ao cumprimento das obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; e demonstrações previsionais de resultados e dos fluxos de caixa.
 
Por sua vez, os Regulamentos de Execução respetivos vêm, para cada um dos casos, consagrar os modelos harmonizados de cartas de notificação e certidões ao abrigo de cada variante da livre prestação de serviços ao abrigo do “passaporte europeu”. Os modelos ora aprovados constam dos Anexos a cada um dos Regulamentos de Execução.
 
Os Regulamentos Delegados sob análise são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2024, o que difere da data de aplicação dos Regulamentos de Execução, conforme indicado abaixo.
 
OICVM: Regulamento de Execução (UE) 2024/910, aplicável a partir de 14 de julho de 2024
Este diploma inclui os seguintes modelos:
  • Notificação para comercialização transfronteiriça de OICVM (art. 149.º ss. RGA): modelo constante do Anexo I;
  • Notificação da intenção de gerir OICVM estabelecido noutro Estado-membro (art. 46.º RGA): modelo constante do Anexo II;
  • Comunicação pela autoridade competente do Estado-membro de origem à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, respeitante à intenção da sociedade gestora de OICVM de estabelecer uma sucursal ou livremente prestar serviços (arts. 42.º e 43.º RGA): modelo constante do Anexo III;
  • Modelo de certidão a emitir pela autoridade competente do Estado-membro de origem relativa aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores (al. d) n.º 1 art. 42.º e al. b) n.º 1 art. 43.º RGA), se estiver em causa o exercício de atividades relativas a OICVM: modelo constante do Anexo IV;
  • Modelo de certidão a emitir pela autoridade competente do Estado-membro de origem relativa ao âmbito da autorização da sociedade gestora de OICVM (al. a) n.º 2 art. 42.º RGA): modelo constante do Anexo V;
  • Modelo de certidão a emitir pela autoridade competente do Estado-membro de origem relativa ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM (al. d) n.º 1 art. 149.º RGA): modelo constante do Anexo VI;
  • Comunicação pela autoridade competente do Estado-membro de origem à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, respeitante à identificação das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal de sociedade gestora de OICVM (al. c) n.º 1 art. 42.º RGA); modelo constante do Anexo VII.
OIA: Regulamento de Execução (UE) 2024/913, aplicável a partir de 14 de abril de 2024
Este diploma inclui os seguintes modelos:
  • Notificação para comercialização transfronteiriça de OIA no Estado-membro de origem da sociedade gestora (art. 154.º RGA): modelo constante do Anexo I;
  • Notificação para comercialização transfronteiriça de OIA em Estado-membro diferente do Estado-membro de origem da sociedade gestora (art. 155.º RGA): modelo constante do Anexo II;
  • Comunicação pela sociedade gestora de OIA à autoridade competente do Estado-membro de origem, respeitante à intenção de estabelecer uma sucursal ou livremente prestar serviços (arts. 42.º e 43.º RGA): modelo constante do Anexo III;
  • Modelo de certidão a emitir pela autoridade competente do Estado-membro de origem relativa ao âmbito da autorização da sociedade gestora de OIA (al. a) n.º 2 art. 42.º RGA): modelo constante do Anexo IV;
  • Comunicação pela autoridade competente do Estado-membro de origem à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, respeitante à identificação das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal de sociedade gestora de OIA (al. c) n.º 1 art. 42.º RGA); modelo constante do Anexo V.
Com a uniformização dos procedimentos administrativos de notificação, dá-se mais um passo importante na criação de um processo eficiente, rápido, não burocrático e confiável, especificando e harmonizando os termos em que assenta a troca de informações entre os intervenientes através do desenvolvimento de formulários, modelos e procedimentos de cooperação harmonizados e da implementação da comunicação por via eletrónica.
 

Patrícia Costa Gomes | pcg@servulo.com

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