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Alterações ao Código do IRC e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 11 Nov 2025

Foram, na sexta-feira passada, publicados no Diário da República os seguintes diplomas, com vista a impulsionar a competitividade do setor empresarial em Portugal:

1. IRC

É aprovada a Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), especificamente do seu artigo 87.º, reduzindo as taxas de imposto previstas.

Com efeito, a taxa geral de IRC passa a 17% (ao invés dos 20% atualmente em vigor), por referência aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028. A referida taxa é aplicável quer às entidades que exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, quer às entidades do setor não lucrativo.

Por oposição, mantém-se inalterada a taxa de 25% prevista para as entidades não residentes que obtenham rendimentos em território nacional, a qual passa a revelar-se especialmente gravosa, comparativamente.

Tal redução será implementada de forma gradual, através da previsão de um regime transitório ao abrigo do qual: 

  • A taxa geral é de 19%, nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026;
  • A taxa geral é de 18%, nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027

Finalmente, é também prevista uma taxa reduzida de 15% (ao invés dos 16% atualmente em vigor), aplicável aos primeiros 50.000 € de matéria coletável apurada pelas pequenas ou médias empresas (“PME) ou empresas de pequena-média capitalização (“SMC”), aplicando-se as taxas acima previstas ao excedente.

Em suma:

Taxa aplicável

2025

2026

2027

2028

Residentes

Taxa geral

20%

19%

18%

17%

Primeiros 50.000€ - PME ou SMC

16%

15%

15%

15%

Não residentes

25%

 

2. Benefícios fiscais

É aprovada a Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), em matéria do Incentivo Fiscal à Valorização Salarial, medida recentemente introduzida pela Lei n.º 24-D/2022, que aprovou o Orçamento de Estado para 2023.

Em concreto, é revogado o n.º 2 do artigo 19.º-B do EBF, que determinava a exclusão do regime dos sujeitos passivos relativamente aos quais se verificasse um aumento do leque salarial dos trabalhadores.

Até à data, as empresas que pretendessem aplicar o benefício, o qual se traduz numa majoração em 200% dos custos suportados com os aumentos salariais dos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado, ficavam limitadas quanto ao espectro das remunerações praticadas, não podendo agravar-se a desigualdade salarial entre a base dos 10% de profissionais mais bem remunerados e os 10% pior remunerados face ao exercício anterior.

Com esta eliminação, é na prática alargado o âmbito de aplicação deste benefício fiscal, desde cedo marcado por críticas quando à sua pouca flexibilidade e adequação à dinâmica do meio empresarial português.

Não obstante, mantêm-se em vigor as restantes condições previstas nos EBF, entre os quais a necessidade de verificação de um aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, no mínimo atual de 4,7% (sujeito às devidas atualizações).

A nova redação é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025

Lénia Carolina Sousa | lcs@servulo.com

Carolina Lamy | cls@servulo.com

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