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As Novas Orientações Europeias sobre a Avaliação da Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e dos Titulares de Funções Essenciais

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 15 Jul 2021

No passado dia 2 de julho, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (“ESMA”) e a Autoridade Bancária Europeia (“EBA”), publicaram conjuntamente as orientações finais sobre a avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e dos titulares de funções essenciais (“Orientações”)[1]. Estas Orientações vêm substituir as orientações de 2017 e tomam em consideração diplomas europeus mais recentes aplicáveis aos setores bancário e de mercado de capitais e a sua repercussão na avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração[2].

As Orientações destinam-se às instituições de crédito e empresas de investimento[3]  (“instituições”) e às autoridades competentes, estabelecendo os requisitos de adequação dos membros de órgãos de administração e dos titulares de funções essenciais[4], os conceitos em matéria de adequação e os requisitos relativos aos processos de avaliação, políticas e práticas de governação. Entre as principais novidades introduzidas pelas Orientações, destacam-se as referidas de seguida.

Na nova versão das Orientações, qualquer referência a ‘riscos’ deve incluir também os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (“BC/FT”) e os fatores de risco ambiental, social e de governação. Além disso, particularmente:

         I. As instituições devem, a prepósito da avaliação individual ou coletiva da adequação dos membros do órgão de administração, avaliar respetivamente se existem motivos sérios para suspeitar da prática ou de um aumento do risco de BC/FT, ou se o órgão de administração, através das suas decisões, demonstrou compreender suficientemente os riscos de BC/FT, a forma como afetam as atividades da instituição e se demonstrou uma gestão adequada dos mesmos.

       II. As instituições devem reavaliar a adequação individual ou coletiva dos membros do órgão de administração e, quando aplicável, a adequação dos titulares de funções essenciais, quando existam motivos sérios para suspeitar que houve, está a ser cometido ou tentado o BC/FT ou há um risco aumentado em relação a essa instituição.

     III. As autoridades competentes devem proceder à reavaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e, quando aplicável, de titulares de funções essenciais, nas situações que levantem dúvidas factuais materiais sobre o cumprimento (passado ou presente) dos requisitos de combate ao BC/FT pela instituição, pelos membros individuais do órgão de administração ou pelos titulares de funções essenciais.[5]

    IV. Na avaliação individual e coletiva do conhecimento, competências e experiência dos membros do órgão de administração, deve ter-se em conta, respetivamente, a experiência (individual) na gestão dos riscos ambientais, sociais e de governação e fatores de risco e o entendimento (coletivo) sobre os mesmos.[6]

Estabelecem-se novos requisitos matéria de diversidade:

         I. As instituições devem ter como objetivo uma representação adequada de todos os géneros dentro do órgão de administração e garantir que o princípio da igualdade de oportunidades seja respeitado na seleção de membros. Clarifica-se que não basta apenas, quando exigido pela lei nacional, ter representantes dos trabalhadores do género sub-representado para garantir que o órgão de administração tenha um equilíbrio de género adequado.

       II. As medidas destinadas a assegurar a igualdade de tratamento e oportunidades entre géneros devem incluir que o aspeto da representação adequada de género também é tido em consideração na seleção de pessoal para cargos de administração e quando é prestada formação em gestão.

     III. As instituições devem ter políticas que garantam que não existe discriminação baseada no género, raça, cor, etnia ou origem social, características genéricas, crenças religiosas, pertença a uma minoria nacional, propriedade, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.[7]

É acrescentado um novo título (Título IX) relativo à avaliação da adequação dos membros do órgão de administração pelas autoridades competentes e autoridades de resolução no contexto de resolução, que toma em consideração o quadro de recuperação e resolução introduzido pela Diretiva 2014/59/UE (BRRD) e fornece orientações neste domínio, sobretudo relativas à operacionalização da troca de informações entre as autoridades competentes e autoridades de resolução.

Estas Orientações, aplicáveis a partir do dia 31 de dezembro deste ano, consubstanciam uma atualização à luz dos diplomas europeus vigentes, refletindo ainda os recentes (e muito positivos) avanços europeus na consideração dos riscos em matéria de sustentabilidade e na promoção da diversidade, sobretudo de género.

Andreea Babicean | aba@servulo.com


[1] Orientações da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e titulares de funções essenciais (EBA/GL/2021/06/ ESMA 35-36-2319), de 2 de julho de 2021, emitidas ao abrigo do artigo 91.º, n.º 12 da Diretiva 2013/36/UE, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, e do artigo 9.º, n.º 1, 2º parágrafo da Diretiva 2014/65/UE, relativa ao mercado dos instrumentos financeiros.

[2] Tem-se presente nomeadamente a Diretiva 2014/59/UE, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (BRRD), a Diretiva (UE) 2019/878, relativa aos requisitos de fundos próprios (CRD V), a Diretiva (UE) 2019/2034, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento (IFD) e o Regulamento (UE) 2019/2033, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento (IFR).

[3] Tal como definidas, respetivamente, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, ponto 3 e n.º 3 da Diretiva 2013/36/UE e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1 da Diretiva 2014/65/UE.

[4] i.e., as pessoas que têm uma influência significativa na gestão da instituição, mas que não são membros do órgão de administração nem são diretores executivos (CEO).

[5] Cfr. números 26 (c), 31 (c), 36 (c), 58, 146 (b), 147, 152, 154 (b) e (j), 182, 196, 201 das Orientações.

[6] Cfr. números 63 (d), 70 (c) das Orientações.

[7] Cfr. números 102, 107 e 108 das Orientações.

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