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As novidades trazidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro: Em especial, as alterações ao Código de Processo Civil

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 06 Dez 2019

A Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, veio alterar o Código de Processo Civil, nas matérias de recurso de revisão, processo executivo e processo de inventário. Para além disto, também o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, sofreu alterações.           

No que concerne ao recurso de revisão, passou a estar prevista a possibilidade do Réu que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável ou não pôde apresentar a contestação por motivo de força maior, recorrer de decisão transitada em julgado. Passou, ainda, a constituir fundamento autónomo de recurso de revisão, a suscetibilidade da decisão recorrida originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, se se verificarem determinados pressupostos, como o Recorrente não ter contribuído por ação ou omissão para o vício que imputa à decisão e tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade do Estado. 

Quanto ao processo executivo, destacamos:

  • A restrição à admissibilidade de penhora de imóvel quando este seja habitação própria permanente do executado – aumentando-se, assim, a proteção dada à casa de morada de família-, a qual se cinge apenas aos casos em que a execução tenha valor igual ou inferior a 10.000 euros (e apenas se a penhora de outros bens não permitir, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses), ou quando, em execução de valor superior a 10.000 euros, a penhora de outros bens não permitir, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses;
  • A inclusão de previsão autónoma sobre as execuções respeitantes a obrigações emergentes de contratos com cláusulas contratuais gerais;
  • O alargamento dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, englobando, agora, a falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificadas determinadas circunstâncias;
  • A imposição ao executado da obrigatoriedade, sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, de indiciar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, tal como os respetivos titulares ou beneficiários, no prazo da oposição. 

Por último, e no que respeita ao processo de inventário, é revogado o regime anterior contido na Lei 23/2013, de 5 de março, passando o processo a estar regulado no Código de Processo Civil. Altera-se a repartição de competências entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, permitindo ao interessado que o instaura, ou ao conjunto de todos os interessados (mediante acordo), dar início ao processo nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. Consagra-se, no entanto, casos específicos em que a competência é exclusiva dos tribunais, tal como é o caso em que o inventário é requerido pelo Ministério Publico. 

As alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pela lei em análise entrarão em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. No entanto, no que respeita ao regime jurídico do processo de inventário, o regime novo não se aplica aos processos pendentes.

Mariana Costa Pinto

mcp@servulo.com

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