Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.

Brexit: Medidas de contingência nos serviços financeiros e segurança social

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 03 Out 2019

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei nº 147/2019, de 30 de setembro, que estabelece um conjunto de medidas de contingência a aplicar após a saída do Reino Unido da União Europeia, sem acordo, o que poderá resultar na cessação dos serviços e contratos prestados a investidores em Portugal ou no pedido de autorização para continuação do exercício da sua atividade.

Este diploma tem como principal objetivo agilizar a transição do Brexit para as instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido e que prestem serviços em Portugal, incidindo sobre duas áreas distintas: (i) Serviços financeiros; e (ii) Segurança social.

    I. Serviços Financeiros:

Relativamente aos Serviços Financeiros, o Decreto-Lei n.º 147/2019, versa sobre três segmentos de atividade: (i) serviços e atividades de investimento; (ii) serviços e atividades bancárias; e (iii) serviços e atividades seguradoras.

No que concerne aos serviços e atividades de investimento, o novo Decreto-Lei apresenta um regime em tudo semelhante no que diz respeito à prestação de serviços e atividades de investimento e  à prestação de serviços relativos a organismos de investimento coletivos.

Com efeito, por um lado, as entidades autorizadas no Reino Unido à prestação de serviços e atividades de investimento, que pretendem continuar a prestá-los aos investidores portugueses - sem necessidade de possuir estabelecimento - devem, por um lado, certificar, num momento anterior ao Brexit, que a CMVM recebe, da respetiva autoridade do Reino Unido, uma notificação para a prestação desses serviços e atividades em Portugal.

Por outro lado, estas entidades estão obrigadas, no prazo de três meses a contar do Brexit, a remeter à CMVM os elementos previstos no Anexo I (prestação de serviços e atividades de investimento) e/ou no Anexo II (prestação de serviços relativos a organismos de investimento coletivos) ao Decreto-Lei, devendo indicar se i) vão denunciar dos contratos existentes ou ii) se vão solicitar a autorização para continuar o exercício da sua atividade em Portugal. Nestes casos o pedido deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data de saída do Reino Unido.

No que diz respeito aos investidores, este regime realça a proteção dos clientes não profissionais uma vez que, até à apresentação do pedido de autorização, as empresas de investimento e as entidades gestoras só poderão executar as operações relativas à cessação dos contratos que tiverem sido celebrados até à data.

Nestes casos aplicar-se-á o Código dos Valores Mobiliários e/ou o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.

Por fim, caso as entidades sem estabelecimento e que pratiquem as suas atividades em Portugal vejam a sua autorização revogada devem informar de imediato a CMVM e o exercício da atividade cessará de imediato.

Por sua vez, também no exercício das atividades bancárias se verificam novas regras e limitações, nomeadamente no que diz respeito aos contratos de depósito, operações de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica.

Assim, todos os direitos e obrigações resultantes dos contratos celebrados em data prévia ao Brexit manter-se-ão inalterados, desde que estas entidades notifiquem o Banco de Portugal no prazo de três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 147/2019.

Não obstante, o regime difere relativamente à lei aplicável: durante a vigência do Decreto-Lei, aplicar-se-ão  as normais regras aplicáveis ao exercício e prestação de serviços; finda a vigência do Decreto-Lei, passam a ser aplicáveis as normas previstas para as entidades de países terceiros.

Por fim, no âmbito da atividade seguradora, permanecem em vigor todos os contratos celebrados - e que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso - antes do Brexit, não sendo possível a sua prorrogação.

     II. Segurança Social:

Por seu turno, no que diz respeito ao regime estabelecido para a segurança social, dispunha já a Lei nº 27-A/2019, de 28 de março que aos nacionais do Reino Unido e seus familiares são igualmente reconhecidos os direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido, no âmbito do regime obrigatório de segurança social até à data do Brexit, período esse certificado pelas autoridades de segurança social do Reino Unido.

O novo Decreto-Lei aprova novas medidas em matéria de segurança social, ao garantir o reconhecimento e manutenção dos direitos de seguro cumpridos num regime obrigatório de segurança social no Reino Unido, até à data do Brexit, em respeito do disposto no Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e que obriga os Estados-Membros à aplicação das medidas e princípios estabelecidos em sede de coordenação dos sistemas de segurança social (Regulamento (CE) 883/2004 e Regulamento (CE) 987/2009).

Note-se, por fim, que a aplicação deste diploma pressupõe o tratamento equivalente, nestas matérias, para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, por parte das autoridades competentes.

 

Guilherme Ribeiro Martins

grm@servulo.com

Expertise Relacionadas
Financeiro e Governance
Advogados Relacionados
Guilherme Ribeiro Martins