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Guia para o novo Regulamento da FIFA sobre Agentes de Futebol - Parte I: Acesso à atividade

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 31 Jan 2023

No passado dia 16 de dezembro de 2022, foi aprovado, em Doha, o novo Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA (“FFAR”). 

A aprovação do FFAR marca uma radical alteração de estratégia da FIFA que, em 2015, havia aprovado um Regulamento de Intermediários que regulava apenas os aspetos essenciais da atividade destes agentes desportivos, remetendo para as federações nacionais o ónus de densificação e implementação dessas regras. 

Agora, com o FFAR, a FIFA adotou uma mudança de rumo, regulamentando em detalhe diversos aspetos da atividade dos agentes de futebol, com destaque para o acesso à atividade e as condições do respetivo exercício. 

Esta mudança de paradigma apresenta várias justificações, entre as quais a verificação de disparidades regulatórias registadas no plano das diferentes federações nacionais, o aumento exponencial do número de agentes de futebol, a ausência de mecanismos de controlo da atividade desenvolvida pelos agentes e os cada vez mais elevados valores pagos por clubes e jogadores a título de comissões de intermediação. 

O novo FFAR é aplicável apenas à atividade dos agentes de futebol no contexto de transferências internacionais, o que significa que os agentes de futebol ficam vinculados às respetivas regras somente quando atuem ao abrigo de contratos de representação desportiva com dimensão internacional (por exemplo, quando representem um jogador na sua transferência para um clube inscrito noutra federação nacional). 

Tratando-se de transferências nacionais, ou sempre que não esteja em causa uma transação internacional, o agente de futebol terá apenas de cumprir os requisitos e regras aplicáveis no país onde o seu cliente esteja registado ou domiciliado, sendo certo, não obstante, que as respetivas federações nacionais disporão também de um prazo, até 30 de setembro de 2023, para adaptarem e conformarem os seus regulamentos às disposições mais essenciais do FFAR. 

O que muda, então, no mundo dos agentes de futebol? Muda quase tudo. 

Na Parte I deste artigo, iremos abordar as alterações mais relevantes no que respeita aos requisitos de acesso à atividade de agente de futebol

  • Definição de agente de futebol

A primeira mudança diz respeito à nomenclatura: os representantes de clubes ou jogadores eram, desde 2015, designados por intermediários desportivos; com a entrada em vigor do FFAR, o termo “agentes de futebol” volta a ser adotado como designação oficial. 

A grande mudança é, no entanto, outra: contrariamente ao que sucedia ao abrigo do Regulamento de Intermediários, em que pessoas coletivas podiam ser registadas como intermediárias, o novo FFAR apenas admite o exercício da atividade de agente de futebol, e o correspondente registo enquanto tal, por parte de pessoas singulares. Assim,ainda que se admita que os agentes prossigam as suas atividades por meio de sociedades, o novo regulamento é claro ao estabelecer que apenas agentes registados na FIFA passam a poder praticar atos próprios de representação e intermediação. 

As sociedades de representação desportiva deixam, assim, de poder representar diretamente jogadores e/ou clubes em transações desportivas. 

  • Condições de licenciamento pela FIFA

O FFAR define agente de futebol como uma pessoa singular licenciada pela FIFA para executar serviços relacionados com futebol, para ou em representação de um Cliente. 

Para esse efeito, o agente deve:

(i) apresentar uma candidatura na Plataforma de Agentes da FIFA;

(ii) cumprir os requisitos de elegibilidade;

(iii) obter aprovação num exame realizado pela FIFA;

(iv) pagar uma comissão anual.

  •  Requisitos de elegibilidade

A par dos requisitos de elegibilidade já previstos no Regulamento de Intermediários, o FFAR exige ao candidato a agente que cumpra os seguintes requisitos:

  • Nunca ter sido condenado criminalmente, bem como disciplinarmente nas sanções de suspensão por período igual ou superior a dois anos, desqualificação ou desclassificação por qualquer autoridade reguladora ou federação desportiva, pelo incumprimento de regras relativas à ética e conduta profissional;
  • Nos vinte e quatro meses anteriores à candidatura, não ter praticado serviços de intermediação sem a licença exigida;
  • Nos cinco anos anteriores à candidatura e após a concessão da licença, não ter sido declarado insolvente ou ter sido acionista maioritário ou administrador de uma empresa que haja sido declarada insolvente;
  • Nos doze meses anteriores à candidatura, não se ter relacionado com qualquer entidade, empresa ou organização que se dedique à intermediação, organização ou realização de atividades de apostas desportivas. 
  • Aprovação em exame preparado pela FIFA

O FFAR reintroduz a necessidade de o candidato a agente de futebol obter aprovação num exame preparado pela FIFA, tal como era exigido, até 2015, pelo Regulamento de Agentes de Jogadores de 2008. 

Todos os candidatos que pretendam exercer a atividade de agente de futebol terão obrigatoriamente de realizar e obter aprovação no exame, com as seguintes exceções. 

Estão dispensados da realização do exame os agentes já licenciados pela FIFA ao abrigo dos anteriores Regulamentos de 1991, 1995, 2001 e 2008, desde que:

(i) cumpram os demais requisitos de elegibilidade;

(ii) tenham estado registados como intermediários na respetiva federação nacional desde 1 de abril de 2015;

(iii) apresentem a sua candidatura a agente de futebol até 30 de setembro de 2023. 

O exame será realizado presencialmente, num local a determinar pelas respetivas federações nacionais, e consistirá num conjunto de vinte perguntas de escolha múltipla sobre os regulamentos em vigor. Para obter aprovação no exame, o candidato deverá responder corretamente a, pelo menos, 75% das perguntas (15/20).

O exame estará disponível em três idiomas: inglês, francês e espanhol.

A FIFA realizará dois exames por ano, em maio e novembro, até 2025. A partir de 2026, o exame será anual, tendo lugar em maio.

O período de inscrições para o primeiro exame encontra-se já a decorrer, terminando no dia 15 de março de 2023. O exame realizar-se-á no dia 19 abril de 2023.

Na Parte III deste artigo, analisaremos com maior detalhe os diversos aspetos relativos ao exame a ser realizado pelos candidatos a agentes de futebol.

  • Pagamento de comissão anual

Para ser um agente de futebol licenciado pela FIFA, o agente deve pagar anualmente uma comissão de USD 600,00 à FIFA, até 30 de setembro de cada ano. 

  • Desenvolvimento profissional contínuo

A manutenção da licença de agente de futebol emitida pela FIFA passará a depender do cumprimento anual dos requisitos de desenvolvimento profissional contínuo estabelecidos pela FIFA.

Esta nova exigência pretende garantir a qualidade dos serviços prestados pelos agentes de futebol, passando a ser obrigatória a participação em cursos sobre temas essenciais ao exercício da sua atividade. A cada curso será atribuído um determinado número de créditos, dependendo da sua complexidade, duração e relevância. Após a ministração de cada curso, o agente será avaliado, devendo obter uma classificação de, pelo menos, 80%.

No final de cada ano (que decorre, para este efeito, de 1 de outubro a 30 de setembro), os agentes de futebol terão de obter um mínimo de vinte créditos. Contudo, caso o agente tenha sido dispensado da realização do exame, estará obrigado, nos cinco anos subsequentes a esse licenciamento, a cumprir um mínimo de quarenta créditos anuais. 

  • Suspensão automática

Caso o agente de futebol deixe, em qualquer momento, de cumprir as condições de licenciamento da FIFA (por exemplo, por não ter pagado a comissão anual devida à FIFA ou por não ter obtido o mínimo de vinte créditos no final do período relevante), a sua licença será automaticamente suspensa.

O agente de futebol poderá, depois, no prazo de sessenta dias, suprir a irregularidade, findo o qual a sua licença será revogada. 

As disposições relativas ao acesso à atividade de agente de futebol (artigos 1 a 10 do FFAR), incluindo a exigência de obter aprovação em exame e obter uma licença da FIFA, estão em vigor desde o dia 9 de janeiro de 2023.

Sem prejuízo, a obrigação de contratar com agentes de futebol licenciados pela FIFA apenas se aplica a partir de 1 de outubro de 2023. A partir dessa data, todos os agentes de futebol terão de ser licenciados pela FIFA para exercer a sua atividade no quadro de transações internacionais.

Miguel Santos Almeida | msa@servulo.com

Maria Novo Baptista | mnb@servulo.com

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