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Lei do Orçamento de Estado Expresso: Regimes especiais de IRS

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 11 Out 2023

A SÉRVULO inicia hoje a série de atualizações diárias da Lei do Orçamento de Estado Expresso.

Na nossa primeira newsletter, partilhamos as novidades essenciais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), em particular as alterações aos diferentes regimes de benefícios fiscais em vigor em Portugal. 

PROGRAMA REGRESSAR

Ao abrigo da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, o Governo vem propor alterações ao Regime fiscal aplicável a ex-residentes, amplamente difundido como Programa Regressar.

Foram introduzidas alterações ao artigo 12.º -A do Código do IRS no sentido de estender o regime aos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em território português até 2026. Todavia, foi limitado o âmbito da exclusão de tributação do regime, através da previsão de um montante máximo de rendimentos dispensados de tributação. 

Nos termos da proposta apresentada, a nova redação prevê que ficarão excluídos de tributação, pelo período de 5 anos, 50 % dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) dos sujeitos passivos, até ao montante de € 250.000,00 anual. Para tal, será necessário que os referidos sujeitos passivos:

  • Se tornem fiscalmente residentes até 2026;
  • Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos 5 anos anteriores;
  • Tenham a sua situação tributária regularizada.

Recorde-se que este regime pretendia motivar o regresso, ao país, de emigrantes portugueses. Porém, com a alteração da norma nos termos propostos, deixa de ser expressamente previsto como requisito de elegibilidade que os sujeitos passivos tivessem residido em território português no passado, parecendo bastar que os mesmos não sejam considerados residentes neste território em qualquer dos 5 anos anteriores.

Ora, resta saber se tal alteração se deve a um equívoco (dada a manutenção do nome do benefício) ou se se pretende, assim, alargar o âmbito do regime, deixando este de ser um apoio exclusivo ao regresso de emigrantes a Portugal, para passar a abranger os imigrantes que venham residir neste país a partir de 2024.

Note-se que, em qualquer dos casos, este benefício continua a não poder ser cumulável com o estatuto do Residente Não Habitual (“RNH”).

EXTINÇÃO DO REGIME DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS

Após o anúncio do Primeiro-Ministro na semana passada, foi ontem apresentada à Assembleia da República a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, que prevê, por um lado, o fim do regime dos residentes não habituais (“RNH”) atualmente em vigor e, por outro, a introdução de um novo regime fiscal.

Em primeiro lugar, a proposta garante a manutenção do regime dos RNH para os contribuintes que já estejam registados como RNH, desde que o prazo de 10 anos não tenha expirado. Nestes casos, o regime dos RNH continuará a ser aplicado sem quaisquer alterações.

Por outro lado, a proposta permite ainda o acesso ao regime dos RNH, atualmente em vigor, aos contribuintes que reúnam as condições de registo como RNH até 31 de dezembro, bem como aos titulares de um visto de residência válido nessa data.

Aqueles que não reúnam estas condições até 31 de dezembro deixarão de poder beneficiar do atual regime dos RNH e apenas poderão beneficiar, a partir de 2024, de um novo regime fiscal, mais restritivo, designado por "Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação", que adiante se apresenta.

NOVO REGIME "RNH”

Em substituição do regime dos RNH, o Governo propõe a criação de um novo regime de benefícios em sede de IRS, intitulado "Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação". 

Quem pode beneficiar?

Para poderem beneficiar deste regime, os contribuintes devem reunir as seguintes condições cumulativas:

a) Não ter sido residente em Portugal, para efeitos fiscais, durante os últimos cinco anos;

b) Tenha adquirido residência fiscal em Portugal; e

c) Obtenha rendimentos que se enquadrem numa das seguintes categorias:

i) Docentes do ensino superior e de investigação científica, incluindo o emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transferência de conhecimento, integradas no sistema científico e tecnológico nacional:

ii) Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento;

iii) Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento de pessoal com habilitações literárias mínimas ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento), cujos custos são elegíveis para efeitos dos incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE).

De acordo com o nosso entendimento, para beneficiar deste regime é essencial auferir rendimentos que se enquadrem numa das categorias acima referidas.

Quais são os benefícios?

Ao abrigo deste regime, um contribuinte pode ter acesso aos seguintes benefícios durante um período de 10 anos consecutivos:

- Taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos do trabalho dependente e independente auferidos numa das atividades acima descritas;

- Isenção de tributação sobre rendimentos obtidos no estrangeiros provenientes de uma das seguintes fontes:

o Trabalho dependente;

o Trabalho independente;

o Rendimentos de capitais (por exemplo, dividendos, juros);

o Rendas;

o Mais-valias.

Os rendimentos de uma destas naturezas provenientes de jurisdições que constem da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada (vulgo “paraísos fiscais”) constante da legislação fiscal portuguesa não beneficiarão deste regime e serão sujeitos a tributação agravada à taxa de 35%. 

Qual a duração do regime?

À semelhança do regime dos RNH, o regime pode ser suspenso e retomado posteriormente, embora sempre dentro d eum período de 10 anos consecutivos. 

Qual o prazo de candidatura?

Não existe um prazo para a apresentação do pedido.

A proposta prevê que o controlo dos beneficiários será efetuado através do registo dos mesmos junto da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP; a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE e a Agência Nacional de Inovação, S.A..

Estas entidades irão, posteriormente, comunicar a lista de beneficiários à Autoridade Tributária e Aduaneira. 

Existem limitações ao mesmo?

Os trabalhadores que preencham as condições para beneficiar deste regime podem, no entanto, não poder aplicar o mesmo caso a entidade empregadora esteja, por sua vez, a beneficiar do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) relativamente aos encargos que suporta com o trabalhador.

Para além disso, os beneficiários do regime RNH e do Programa Regressar também não podem aceder ao mesmo. 

Equipa de Consultoria Fiscal da SÉRVULO

Teresa Pala Schwalbach | tps@servulo.com

Joana Leão Anjos | jla@servulo.com

Bruno Miguel Marques | bmm@servulo.com

Maria Borges da Fonseca | mbf@servulo.com