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O novo regime de prevenção de branqueamento de capitais (III): as operações próprias realizadas pelas entidades visadas e às respetivas contrapartes

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 12 Nov 2018

No passado dia 26 de setembro de 2018, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 2 /2018, de 26 de setembro (“Aviso n.º 2/2018”), destinado a harmonizar, simplificar e concentrar, num só Aviso, várias matérias respeitantes à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo (“PBCFT”), que se encontravam dispersas em diferentes diplomas.

De entre os temas tratados, o Aviso n.º 2/2018, veio regulamentar as operações próprias realizadas pelas Instituições visadas e às respetivas contrapartes, sendo consideradas como tais as operações em que as entidades visadas e as respetivas contrapartes efetuam: (i) por conta própria; (ii) por conta de terceiros, que não revistam a qualidade de cliente.

O Banco de Portugal procurou garantir a aplicação dos princípios preventivos do branqueamento ao capital e financiamento ao terrorismo - consagrados na Lei n.º 83/2017 - às entidades visadas, às respetivas contrapartes contratuais, em todas as operações que sejam efetuadas por conta própria e por conta de terceiros (incluindo as operações efetuadas com outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela).

Na verdade, sempre que as relações das entidades financeiras com as suas contrapartes estejam associadas ao regular funcionamento da sua atividade, e consubstanciem um risco comprovadamente reduzido, as entidades visadas devem  adotar medidas simplificadas de identificação e diligência e, em qualquer caso: (i) identificar, na máxima extensão possível, as respetivas contrapartes, bem como o tipo e o propósito da operação; (ii) garantir que as operações são consentâneas com o conhecimento de que dispõem da atividade desenvolvida pelas contrapartes e da finalidade e natureza pretendida da relação; (iii) e garantir a atualidade, exatidão e completude da informação de que já disponham, ou devessem dispor, sobre a relação e as respetivas contrapartes, em função dos riscos concretamente apurados.

                Assim, e para efeitos da avaliação do risco acima descrito - e sem prejuízo da aplicação de medidas simplificadas previstas no. º 1 do artigo 28.º do Aviso em referência -  são consideradas situações de risco potencialmente reduzido as: (i) relações estabelecidas com entidades habilitadas à prática de serviços financeiros de países ou jurisdições com um quadro normativo e de supervisão compatível com o previsto na Lei e no presente diploma; (ii) as operações em mercado com garantias adequadas de transparência quanto às informações relativas aos beneficiários efetivos e à titularidade formal das contrapartes; (iii) as operações entre entidades que integrem o mesmo grupo, quando não existam restrições à circulação de informação e a mesma possa ser obtida para dar resposta aos pedidos recebidos pelas autoridades competentes; (iv) e as operações estabelecidas com contrapartes que não estejam relacionadas com a prestação de serviços financeiros, incluindo-se aqui as relações de outsourcing, previstas no artigo 38.º do presente Aviso.

Quanto às relações com as contrapartes, as entidades financeiras deverão definir procedimentos de PBCFT, que pelo menos, assegurem: (i) que não praticam atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, adotando todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, (cfr. n.º 3 do artigo 11.º da Lei); (ii) a observância dos deveres de exame, de comunicação, de  abstenção, de  colaboração e de segredo; (iii) a possibilidade de obterem, junto da contraparte, os elementos necessários a uma adequada gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como de dar resposta aos pedidos recebidos pelas autoridades competentes; (iv) a adoção das demais medidas de acompanhamento da contraparte e das operações, que se mostrem proporcionais, ao risco casuisticamente identificado.

Acresce que, sempre que as entidades financeiras tomem conhecimento de que uma pessoa singular ou coletiva, pretende nela deter uma participação qualificada, as entidades financeiras deverão, previamente à entrada de capital: (i) obter informações comprovadas sobre a origem dos fundos; (ii) e identificar os beneficiários efetivos, dos propostos adquirentes.

Por último, o cumprimento das obrigações previstas no âmbito da realização das operações próprias que temos vindo a falar, que constem de documento ou registo escrito, estão sujeitas ao dever de conservação previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 40.º deste Aviso do Banco de Portugal.

 

                                                                                                                                                              Luísa Cabral Menezes

                                                                                                                                                              lcm@servulo.com

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