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Orientações da CMVM sobre a Avaliação da Adequação para o Exercício de Funções Reguladas e de Titulares de Participações Qualificadas

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 08 Out 2020

No passado dia 9 de setembro, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) publicou as Orientações sobre a Avaliação da Adequação para o Exercício de Funções Reguladas e de Titulares de Participações Qualificadas (“Orientações”).

Na sequência das graves crises financeiras que Portugal atravessou num passado não muito distante e da crise de confiança que ainda hoje se vive, a publicação das Orientações já tinha sido sinalizada pela CMVM como uma das suas prioridades para 2020.

Estas Orientações resultam do Processo de Consulta Pública n.º 1/2020, que decorreu na primeira metade deste ano, e que contou com as contribuições da Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercados (AEM), a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património (APFIPP), do Banco de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Instituto Português de Corporate Governance (IPCG).

Principais características

Segundo a própria CMVM, as Orientações constituem «um guia de procedimentos de avaliação de adequação da competência da CMVM (…)» composto por «linhas orientadoras comuns que permitam um escrutínio adequado, proporcional e harmonizado (…) que são tidas em conta no juízo a efetuar pela CMVM».

As Orientações pretendem, pois, definir procedimentos de avaliação de adequação, baseados em circunstâncias e factos objetivos, autónomos, mas com algum nível de flexibilidade e discricionariedade da parte do supervisor, cujo desfecho será sempre um juízo de adequação positivo ou negativo sobre esse candidato.

Por enquanto, as Orientações apenas se aplicam a candidatos que pretendam exercer funções ou deter participações qualificadas em entidades incluídas na sua seção A. do Apêndice I (que inclui não só as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, de fundos de capital de risco, de fundos de titularização de créditos e respetivos veículos de investimento auto ou heterogeridos, mas também sociedades de empreendedorismo social, entidades gestoras de plataformas de crowdfunding, consultores para investimento autónomo e auditores), pretendendo-se, num segundo momento, que passem a aplicar-se a entidades que, por ora, foram excluídas na seção B. do Apêndice I (tais como sociedades gestoras do mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral, contrapartes centrais ou peritos avaliadores de imóveis, entre outras).

Neste seu juízo de adequação de candidatos que pretendam exercer funções em entidades sujeitas, a CMVM parece querer dar primazia ao requisito da idoneidade, sublinhando a sua aplicação a todos os candidatos, de todas as entidades sujeitas, sem sujeição ao princípio da proporcionalidade. Logo atrás, mas já em função do tipo de avaliado, a CMVM coloca outros requisitos de adequação como a experiência, a disponibilidade e a independência.

Em concreto, a CMVM procura:

(i) Quanto à idoneidade, assegurar que o candidato é, em virtude e à luz da sua personalidade, caraterísticas comportamentais, modo de atuação e situação pessoal, financeira e profissional, apto a exercer determinada função regulada;

(ii) Já no que diz respeito à experiência, aferir, tanto à luz da experiência profissional e prática adquirida no exercício de funções ou cargos anteriores, como da experiência teórica obtida ao longo do percurso académico e formativo do avaliado, que o candidato tem conhecimentos sólidos, suficientes e atuais sobre a área, modelo e riscos de negócio da entidade sujeita e as responsabilidades do cargo que nela vai exercer;

(iii) Em matéria de disponibilidade, confirmar se o avaliado dispõe de tempo suficiente para consagrar ao exercício efetivo da função a que é proposto, tanto em condições de normalidade, como perante circunstâncias excecionais;

(iv) Já quanto à independência, assegurar que o candidato não é suscetível de ser influenciado pelos seus interesses ou de terceiros, em virtude de relações e ligações pessoais, profissionais ou de natureza económica e/ou política, atuais ou anteriores.

O juízo de adequação a efetuar a um potencial titular de participação qualificada visa, por sua vez, confirmar a aptidão de um acionista de referência promover, enquanto tal, a gestão sã e prudente de uma entidade participada, na medida em que dispõe da necessária idoneidade, experiência enquanto participante qualificado ou enquanto dirigente de instituições similares à entidade sujeita, solidez financeira e fortes princípios de transparência e respeito pelo cumprimento das leis e normativos aplicáveis.

Procedimento de avaliação da adequação

Em sede de avaliação voluntária, determinam as Orientações que compete ao avaliado e a potenciais interessados proceder a uma autoavaliação prévia conduzida à luz dos mais rigorosos, críticos e exaustivos critérios. Caso essa autoavaliação seja positiva, deve o avaliado e/ou os interessados remeter essa autoavaliação à CMVM, juntamente com os demais elementos referidos nas Orientações (questionário de avaliação de adequação, certificado de registo criminal, matriz de avaliação coletiva, etc.). Competirá depois à CMVM, com base no que lhe foi submetido e no que mais investigue, formular um juízo de adequação positivo ou negativo sobre o avaliado.

As Orientações determinam ainda a avaliação contínua dos candidatos, definindo um prazo de 5 (cinco) dias úteis para o avaliado e/ou os interessados comunicarem à CMVM qualquer alteração superveniente aos elementos submetidos que possam ter impacto no juízo de adequação formulado.

Entrada em vigor

As Orientações entraram em vigor no passado dia 9 de setembro de 2020, entendendo a CMVM serem aplicáveis não apenas a processos novos de avaliação, como aos processos já instruídos junto da CMVM e que se encontram pendentes de decisão.

Inês Palma Ramalho | ipr@servulo.com

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