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Pagamentos com cartões em terminais de pagamento automáticos: Regime especial temporário (COVID-19)

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 01 Abr 2020

O Decreto-Lei n.º 10-H/2020 foi aprovado no passado dia 26 de março e entrou em vigor no dia seguinte (27 de março). Estabelece um regime excecional e temporário de fomento à aceitação de pagamentos com cartões, que irá vigorar até 30 de junho de 2020.

Este regime enquadra-se no (já) vasto conjunto de medidas legislativas motivadas pela atual situação de emergência de saúde pública, e pela necessidade de mitigar a propagação da COVID-19. Em particular, o regime agora aprovado destina-se a promover o aumento da utilização de cartões de pagamento, e a reflexa diminuição dos pagamentos em numerário, que por implicar o manuseio de notas e moedas, pode ter um efeito indesejável na propagação da COVID-19.

O regime agora aprovado estabelece, no essencial, duas medidas: (a) a suspensão da cobrança de comissões fixas nas operações efetuadas em terminais de pagamento automáticos; (b) a proibição temporária do estabelecimento de limites mínimos para a aceitação de cartões como meio de pagamento. Estas medidas têm assim um escopo de aplicação limitado: só se aplicam aos pagamentos com cartões presenciais, i.e., aos pagamentos realizados através de terminais de pagamento automáticos. Não se aplicam, por exemplo, aos pagamentos com cartões realizados em transações online.

Quanto à primeira medida, e no essencial, visa a componente fixa da chamada taxa de serviço do comerciante (“TSC”), i.e., a taxa que o comerciante (o beneficiário da operação de pagamento) paga ao acquirer (o prestador de serviços de pagamento – geralmente um banco - que processa as operações de pagamento e se compromete a pagar ao comerciante o respetivo montante, descontado da TSC). Os prestadores de serviços de pagamento ficam assim impedidos de cobrar aos comerciantes a componente fixa destas taxas de serviço, nos pagamentos efetuados com cartões através de terminais de pagamento automáticos, até 30 de junho de 2020.

Esta proibição é depois complementada por normas instrumentais, que impedem os prestadores de serviços de pagamento de aumentar a componente variável das comissões por operação, ou de criar/aumentar outras comissões que não sejam cobradas por operação (ex. uma comissão fixa pela disponibilização dos terminais de pagamento automáticos).

A segunda medida aplica-se aos comerciantes que disponibilizem terminais de pagamento automáticos e aceitem cartões para fins de pagamento. Estes comerciantes ficam obrigados a aceitar o pagamento por cartão, independentemente do montante da operação. Esta medida visa por isso abolir temporariamente as práticas existentes no mercado, de estabelecer montantes mínimos para a aceitação de cartões como meio de pagamento.

Francisco Mendes Correia | fco@servulo.com