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Proibição de Comercialização de Produtos Fabricados com Trabalho Forçado no Mercado da União Europeia

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 28 Set 2023

A 14 de setembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma importante Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União Europeia.

Esta proposta surge num contexto de intensificação de esforços desenvolvidos pela União Europeia de erradicação de todas as formas de trabalho forçado à escala global e de promoção de deveres de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, ao longo de toda a cadeia de valor. Nessa medida, esta iniciativa legislativa figura como complemento da Diretiva de Prestação de Informação sobre Sustentabilidade (CSRD) e da Proposta de Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD).

Âmbito de aplicação

A referida proibição abrange todos os produtos para os quais tenha sido utilizado trabalho forçado em qualquer fase da sua produção, quer tenham sido fabricados internamente para consumo doméstico ou exportação, quer importados para o mercado da União Europeia. Recorde-se para o efeito que, tal como definido no artigo 2.º da Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho, o trabalho forçado ou obrigatório consiste em “… todo o trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.

Todos os operadores económicos que colocam e disponibilizam esses produtos no mercado interno encontram-se abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente proposta, independentemente da indústria em que atuam e da sua dimensão. Sublinha-se que as micro, pequenas e médias empresas (“PME”) não estão excluídas deste novo instrumento, sem prejuízo da aplicação do princípio de proporcionalidade.

Implementação

Devem ser designadas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da proposta de Regulamento. Estas terão poderes para realizar processos de investigação às empresas e produtos, de modo a garantir que o trabalho forçado não encontra lugar nos produtos disponibilizados no mercado da União. Espera-se que as autoridades nacionais sigam uma abordagem de controlo baseada no risco e proporcionalidade, devendo o foco das investigações centrar-se nos operadores económicos envolvidos nas etapas da cadeia de valor o mais próximas possível dos pontos em que possam existir riscos de utilização de trabalho forçado. Ademais, deve ter-se em consideração a dimensão e os recursos económicos dos operadores, assim como a quantidade dos produtos em causa e a dimensão do trabalho forçado presumido.

Os processos de investigação estão divididos em duas fases. Numa fase preliminar, as autoridades irão analisar a probabilidade de os agentes colocarem ou disponibilizarem no mercado da União produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado. Concluindo-se pela existência de uma preocupação fundamentada de utilização de trabalho forçado, dá-se início à fase de investigação.

No decurso deste processo, recai sobre os operadores económicos um dever de cooperação, através da prestação das informações necessárias à investigação solicitadas pelas autoridades nacionais. Estas devem igualmente prestar esclarecimentos relativamente ao desenrolar das investigações.

Se se concluir que foram produzidos com recurso a trabalho forçado na sua cadeia de valor, as autoridades nacionais determinam a proibição de venda de tais produtos no mercado da União Europeia, assim como de os exportar. Caso já se encontrem no mercado, as autoridades ordenam a retirada e eliminação desses produtos, a cargo dos operadores económicos que foram objeto de decisão.

Implicações

Pese embora a Proposta de Regulamento preveja ainda a criação de uma base de dados relativa a zonas e produtos com exposição ao risco de utilização de trabalho forçado, de forma a auxiliar as empresas a evitar fornecedores problemáticos, note-se que sobre estas recai uma responsabilidade de escrutínio da cadeia de valor, devendo indagar, de forma autónoma, sobre o recurso a trabalho forçado. Recorde-se que as European Sustainability Reporting Standards (ESRS) confirmam a necessidade de conhecimento das empresas integrantes da cadeia de valor e atestam a importância da reconstituição e divulgação de informação acerca do recurso a trabalho forçado. Apenas desse modo é possível caminhar na direção de um mercado da União sem quaisquer produtos fabricados, extraídos ou colhidos por trabalho forçado.

Entrada em Vigor

A proposta de Regulamento apresentada pela Comissão encontra-se sujeita a aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, sendo aplicada a todos os Estados-Membros 24 meses após a respetiva entrada em vigor. 

Paulo Câmara | pc@servulo.com

Maria João S. Morais

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