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Projeto de Aviso do Banco de Portugal que disciplina a comunicação de operações de pagamento realizadas em redes restritas nos termos definidos no RJSPME

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 24 Nov 2022

No passado dia 10 de novembro, o Banco de Portugal publicou o projeto de aviso sobre a comunicação das operações de pagamento excluídas da aplicação do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica (o “RJSPME”) por conta do seu enquadramento, à luz do respetivo artigo 5.º, k), i) e ii), num sistema de rede restrita (o “Projeto de Aviso”).

Este Projeto de Aviso surge na sequência da publicação das Orientações da Autoridade Bancária Europeia n.º EBA/GL/2022/02, (as “Orientações da EBA”) sobre a exclusão relativa a redes restritas ao abrigo da PSD2, no dia 24 de fevereiro de 2022, e que entraram em vigor no passado dia 1 de junho de 2022.

Conforme resulta do artigo 5.º, n.º 1 alínea k), subalíneas i) e ii) do RJSPME, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação deste regime “[s]erviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam (i) [i]nstrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; e (ii) [i]nstrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços”.

As exclusões previstas nestas subalíneas delimitam um leque de serviços que podem ser oferecidos por entidades que não estão especificamente habilitadas a prestar serviços de pagamento, escapando assim ao controlo e âmbito de aplicação do RJSPME. Não obstante, os prestadores de serviços que prestem serviços ao abrigo destas exclusões têm o dever de informar o Banco de Portugal se os montantes das suas operações excederem, num período de referência de 12 meses, o montante agregado de € 1.000.000,00. 

O Projeto de Aviso visa definir, de forma detalhada, os critérios relevantes para a concretização desta obrigação, bem como procedimentos e forma de comunicação a cumprir por esses prestadores, e ainda os elementos a remeter nesse contexto.

Nos termos do Projeto de Aviso, este prestador deve contabilizar, para efeitos da determinação da sujeição à obrigação de comunicação ora prevista, todas as operações de pagamento executadas no respetivo Estado Membro e todos os instrumentos de pagamento específicos oferecidos pelo mesmo emitente num período de 12 meses antecedente e que se considera iniciado na data da emissão do instrumento de pagamento. A obrigação de pagamento, por sua vez, deve ser cumprida pelo prestador no prazo de 30 dias a contar do dia útil seguinte à data em que o montante agregado de € 1.000.000,00 é atingido

A comunicação deve ser instruída com os elementos previstos no artigo 5.º do Projeto de Aviso, que detalham o tipo de exclusão em causa, os bens e serviços envolvidos, o volume e valor de operações abrangidas, a par de outros elementos informativos – e respetivos comprovativos, em alguns casos – aqui relacionados. Esta comunicação não prejudica o direito de o Banco de Portugal solicitar elementos complementares ou esclarecimentos adicionais.

Determina o Projeto de Aviso que o prestador está sujeito a fazer esta comunicação apenas uma vez. Contudo, certas circunstâncias podem determinar que o prestador faça uma comunicação adicional, em particular caso pretenda cessar a prestação de serviços em contexto de rede restrita, aumentar ou alterar a constituição desta rede restrita, alargar a área geográfica de prestação de serviços ou o tipo de serviços prestados. Nesses casos, o prestador deve notificar o Banco de Portugal com uma antecedência mínima de 30 dias à data em que pretenda fazer alterar estas circunstâncias.

As comunicações a efetuar ao Banco de Portugal devem ser efetuadas através de email remetido para comunicação.rederestrita@bportugal.pt ou mediante carta.

Importa ainda dar nota que os prestadores que já tenham efetuado, no passado, estas comunicações ao Banco de Portugal (nos moldes anteriormente definidos), irão dispor de um prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste normativo para efetuar uma nova comunicação nos termos descritos no Projeto de Aviso.

Este Projeto de Aviso estará em consulta pública até ao dia 26 de dezembro de 2022 e eventuais contributos nesse contexto podem ser remetido em formato editável e utilizando o ficheiro padronizado em formato Excel para o efeito disponibilizado em aqui, através do endereço de correio eletrónico dpg.jur@bportugal.pt, com indicação em assunto «Resposta à Consulta Pública n.º 9/2022».

Inês Palma Ramalho | ipr@servulo.com

Guilherme Ribeiro Martins | grm@servulo.com

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