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Proposta CMVM sobre autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Ago 2020

A CMVM lançou a 15 de julho uma consulta pública sobre o Projeto de Regulamento relativo ao Relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno, Projeto esse enquadrado na iniciativa de revisão transversal das normas relativas ao reporte periódico de informação à CMVM que visa alcançar uma simplificação do enquadramento regulatório.

Este novo Regulamento visa substituir o atual modelo de relatório de avaliação constante: (i) do artigo 1.º-I do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 relativo à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, e (ii) dos artigos 11.º a 11.º-C do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 relativo ao exercício de atividades de intermediação financeira.

Com a entrada em vigor da reforma do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo operada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, as competências de supervisão sobre a gestão de organismos de investimento coletivo foram centralizadas na CMVM, deixando de estar, como até aí, repartidas entre a CMVM e o Banco de Portugal.

Outrossim, para certas entidades qualificadas como intermediários financeiros nos termos do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários (nomeadamente as instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal), mantém-se a sujeição simultânea à supervisão do Banco de Portugal e da CMVM, significando uma potencial duplicação de deveres de reporte.

O Banco de Portugal publicou recentemente, em 15 de julho, o Aviso n.º 3/2020 e a Instrução n.º 18/2020, que vêm reformular os deveres de conduta e cultura organizacional e os sistemas de governo e controlo interno das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, bem como os respetivos deveres e modelos de reporte.

A presente consulta pública da CMVM leva já em linha de conta esta iniciativa do Banco de Portugal e, com um propósito transversal de harmonização e clarificação dos deveres e modelos de reporte, pretende:

(i) No que diz respeito às entidades sujeitas à supervisão de ambos os reguladores, eliminar a duplicação de deveres de reporte permitindo o envio de um relatório único a ambas as entidades; e

(ii) No que diz respeito às entidades sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM, estabelecer o dever de elaboração anual de um relatório de autoavaliação dos seus sistemas de governo e controlo interno, o conteúdo do mesmo, e clarificar quais as entidades abrangidas por este dever.

Assim sendo, e de acordo com o Projeto apresentado, o relatório elaborado nos termos do supracitado Aviso n.º 3/2020 do Banco de Portugal passa a ser o único relatório a apresentar pelas entidades sujeitas à supervisão conjunta, as quais devem enviá-lo a ambos os supervisores até ao dia 31 de dezembro de cada ano (cfr. artigo 1.º do Projeto e artigos 5.º e ss. da Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020).

No que diz respeito às entidades sujeitas exclusivamente à supervisão da CMVM, a consulta pública apresenta duas alternativas a considerar quanto ao âmbito das entidades abrangidas pelo dever de elaborar e enviar à CMVM o relatório de autoavaliação.

Em ambos os casos, determina o Projeto (cfr. versões A e B da proposta relativa ao artigo 2.º do Projeto) que se encontram abrangidas pelo dever de elaborar e apresentar à CMVM o relatório de autoavaliação:

a) Sociedades de consultoria para investimento,

b) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco, e

c) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades de investimento coletivo autogeridas cujos ativos sob gestão excedam, no total, os limiares previstos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos.

Nesta opção, o dever de elaborar e apresentar à CMVM o relatório de autoavaliação vem abranger apenas as entidades já atualmente obrigadas a fazê-lo de acordo com o atual enquadramento regulatório.

Na opção alternativa, propõe-se o alargamento do dever de elaboração de relatório às entidades reguladas pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e pelo Regime Jurídico da Titularização de Créditos, que atualmente não se encontram sujeitas à obrigação de elaboração de um relatório relativo ao controlo interno.

No entanto, de entre este leque de entidades, apenas estão obrigadas a enviar à CMVM o relatório de autoavaliação:

a) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco, e

b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades de investimento coletivo autogeridas cujos ativos sob gestão excedam, no total, os limiares previstos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos.

De acordo com o teor do documento da consulta pública, as demais entidades abrangidas pelo dever de elaboração do relatório de autoavaliação não estão sujeitas ao dever de envio desse relatório à CMVM numa base regular, ficando apenas obrigadas a disponibilizá-lo mediante pedido. Todavia, parece-nos que esta distinção, a qual é da maior importância, poderá não se encontrar perfeitamente crismada na proposta de redação do artigo 2.º - Opção A, o que é suscetível de levar a situações em que as referidas entidades procedam ao envio do referido relatório à CMVM mesmo não estando obrigadas a fazê-lo. Assim, e caso se venha a optar por este modelo, seria recomendável que o artigo 2.º (na formulação da Opção A) clarifique a questão de forma expressa, por exemplo através da reformulação do seu n.º 2.

Patrícia Costa Gomes | pcg@servulo.com

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