Proposta de Lei n.º 47/XVII/1.ª
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 17 Dez 2025
Deu entrada, no dia 2 de dezembro de 2025, no Parlamento da República, a Proposta de Lei n.º 47/XVII/1.ª, aprovada em Conselho de Ministros a 28 de novembro de 2025, que autoriza o Governo a aprovar medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação.
Neste contexto, a SÉRVULO tem vindo a partilhar diferentes updates com algumas das medidas fiscais mais relevantes inseridas nesta Proposta de Lei.
Desta vez, abordamos as alterações previstas em sede dos benefícios a conceder aos Organismos de Investimento Alternativo (OIA) que invistam em imóveis destinados a arrendamento habitacional.
A título preliminar, cumpre notar que os OIA se encontram abrangidos por um regime especial de tributação, caracterizado por uma isenção de IRC sobre a maior parte dos rendimentos auferidos no contexto de atividades imobiliárias, havendo lugar a tributação apenas na esfera dos respetivos participantes/investidores, à saída.
IRS
- Aplicação de uma taxa reduzida de 5% aos rendimentos distribuídos aos participantes ou acionistas de OIA, que respeitem a resultados do período de tributação imediatamente anterior, na proporção correspondente aos rendimentos resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional celebrados ao abrigo do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) ou outros diplomas similares que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis;
Atualmente, as taxas aplicáveis são de 10% (não residentes – regra geral) e 28% (residentes).
IRS e IRC
- É prevista uma extensão até 30% da exclusão de tributação prevista para os rendimentos auferidos pelos participantes ou acionistas de OIA, por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, quando pelo menos 50% do respetivo ativo seja constituído por imóveis afetos ao arrendamento habitacional acessível.
Em termos práticos, os rendimentos sujeitos as tributações corresponderão à diferença entre o montante obtido pelos participantes e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:
|
Ativo elegível |
Exclusão de tributação |
|
Mais de 5% até 10% |
2,5% |
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Mais de 10% até 15% |
5% |
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Mais de 15% até 25% |
7,5% |
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Mais de 25% até 50% |
15% |
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Mais de 50% |
30% |
Imposto do Selo
- Finalmente, aos OIA que se enquadrem nos dois últimos escalões de percentagem de ativos elegíveis acima referidas (de 25% a 50% e de mais de 50%), é aplicável uma redução de 25% da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
Está assim em causa uma redução significativa da taxa de 0,0125% que incide trimestralmente sobre o valor dos OIA.
Condições de elegibilidade
- Os OIA devem ser constituídos, ou alterados os seus documentos constitutivos, até 31 de dezembro de 2029;
- O ativo do OIA deve ser constituído em pelo menos 5% por imóveis objeto de contratos de arrendamento acessível[1];
- Os ativos devem ser objeto de contratos celebrados ao abrigo do RSAA ou de outros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento a preços acessíveis (tendo como valor de referência um patamar de renda moderada definido, equivalente a € 2.300), desde que legalmente qualificados como similares
Lénia Carolina Sousa | lcs@servulo.com
Carolina Lamy | cls@servulo.com
No próximo e último update da equipa Fiscal, analisaremos em maior detalhe o novo regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA).
[1] Atendendo ao valor de balanço relativo ao último dia do período de tributação imediatamente anterior ao dos rendimentos auferidos, e a todo o tempo a partir de um ano após a constituição do organismo de investimento alternativo ou alteração dos respetivos documentos constitutivos.
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